Regulamenta a cobertura para a Fertilização Assistida.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento Geral, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1° A cobertura para realização de procedimentos relacionados à Fertilização Assistida compreende a cobertura integral para:
I - Consulta médica com profissionais que atuam na área de Fertilização Assistida, sendo a periodicidade das mesmas vinculada aos atuais protocolos estabelecidos pela Medicina Baseada em Evidências.
II - Exames subsidiários integrantes das Tabelas Adotadas pela SAS e comprovadamente vinculados à cobertura proposta, tais como:
a) Investigação da infertilidade feminina e masculina;
b) Avaliação da reserva ovariana;
c) Laboratório de imunologia da reprodução;
d) Investigação de aborto de repetição;
e) Avaliação seminal (espermatozóides) ;
f) Avaliação genética masculina;
g) Ecografia para controle da ovulação;
h) Diagnóstico pré-implantacional.
III - Procedimentos Médicos, igualmente vinculados aos atuais protocolos estabelecidos pela Medicina Baseada em Evidências, tais como:
a) Aspiração de folículos para fertilização;
b) GIFT (transferência de gametas para as trompas);
c) Inseminação artificial
d) Transferência de embrião para o útero;
e) Inseminação Intra-uterina – IIU;
f) Fertilização in vitro – FIV;
g) Injeção Intracitoplasmática de gameta masculino - ICSI;
h) Criopreservação de Embriões;
IV - Medicamentos específicos relacionados à Fertilização para:
a) Indução da ovulação;
b) Preservação da fertilidade
Artigo 2 º O limite estabelecido nas Tabelas adotadas pela SAS será de R$ 14.281,80 (quatorze mil duzentos e oitenta e um reais com oitenta centavos) para cada tentativa, sendo limitada a uma ao ano e incluindo as seguintes rubricas:
a) Honorários: R$ 10.794,00
b) Diárias hospitalar ou ambulatorial: R$ 280,00
c) Demais: gastos: R$ 3.207,80
Artigo 3º Para a realização dos Procedimentos previstos nesta Resolução deverá estar cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 4º Ocorrendo a hipótese de que o cônjuge ou companheiro(a) não seja integrante do Plano de Assistência da SAS, os gastos por este(a) realizados poderão ser cobertos pelo Plano, desde que limitados aos parâmetros estabelecidos no artigo 2º.
Artigo 5 º A autorização da cobertura deverá ser solicitada, previamente, pelo Titular Participante, anexando amplo relatório emitido por entidade ou médico assistente responsável pela Fertilização Assistida .
Artigo 6º Ocorrendo situações em que o cônjuge ou companheiro(a) necessite de tratamento não previsto nos protocolos da Fertilização Assistida e o mesmo não seja integrante do Plano SAS, as despesas não serão custeadas pelo Plano.
Artigo 7º Após a análise da solicitação de cobertura, pela auditoria médica do Plano SAS, deverá ser aquela submetida à Apreciação do Conselho Especial, a quem caberá a sua homologação ou não. |