Regulamenta o prazo para a comunicação da ocorrência de óbito de Usuário do Plano, assim como o prazo para a manifestação da opção prevista no parágrafo 2° do Artigo 12 do Regulamento Geral da SAS.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento Geral, considerando Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1° A notificação, para a SAS, da ocorrência de óbito de Usuário do Plano deverá ocorrer no período de 90 (noventa) dias.
Artigo 2° A SAS não se responsabilizará pela devolução de valores consignados, no caso de não ter sido observado o prazo referido no artigo 1º.
Artigo 3° Falecido o Participante, os Dependentes e Beneficiários Adicionais poderão optar expressamente, no prazo de 90 (noventa) dias, com o prosseguimento da inscrição, mediante pagamento da contribuição integral daquele, vedadas quaisquer novas indicações de usuários.
Artigo 4° Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Porto Alegre, 31 de Março de 2011.
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Dr. Claudio Bonatto
Diretor Superintendente
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