Autoriza a Diretoria Executiva da SAS a implantar, em conjunto com a
AMPRGS, plano odontológico coletivo para participantes e associados,
e fixa os princípios e normas regulamentadoras.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo
art. 8°, IV do Regulamento,
considerando a expressiva manifestação de vontade e interesse
da Classe;
considerando a proposição da diretoria da AMPRGS, no sentido
de, conjuntamente com a SAS , instituir um plano de assistência
odontológica aos associados, e
considerando a proposição da diretoria da SAS, acompanhada
do necessário parecer técnico atuarial favorável;
edita a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1.° Fica a Diretoria Executiva da SAS, nos termos do artigo
30 do Regulamento Geral, autorizada a implantar, em conjunto com a diretoria
da AMPRGS, plano odontológico coletivo para participantes da SAS
e associados da AMPRGS, bem como para seus respectivos beneficiários.
§ 1.º - A adesão será facultativa, tanto para
participantes da SAS como para associados da AMPRGS.
§ 2.º O participante da SAS que vier a aderir ao plano odontológico
coletivo deverá indicar os dependentes ou beneficiários
já cadastrados que gozarão dos benefícios do plano
odontológico coletivo, que serão beneficiados com o abono
de que trata o art. 6.º da presente Resolução.
Art. 2.º A operação de cobertura odontológica
será atribuída a empresa especializada, escolhida de comum
acordo entre a SAS e a AMPRGS, após aprovação do
Conselho Especial da SAS.
Art. 3.º A cobertura odontológica do plano coletivo abrangerá,
no mínimo, a dentística, a periodontia, a endodontia e a
exodontia.
Art. 4.º Do contrato com a operadora escolhida deverá constar:
I - os limites e extensão da cobertura odontológica;
II - as demais condições e cláusulas a serem observada
pelas partes, seus participantes, beneficiários e associados;
III - os procedimentos que ficarão sujeitos ao ônus de fator
moderador ou à tarifação especial e bonificada.
Art. 5..º O teor integral do contrato com a operadora deverá
ser incluído em termo de adesão a ser submetido pela operadora
contratada, qualificada como Operadora do Plano Odontológico Coletivo
SAS/AMPRGS.
Parágrafo único. Por ocasião da assinatura do termo
de adesão, os participantes da SAS e seus beneficiários,
manifestarão a plena aceitação de todas condições
pactuadas.
Art. 6.º Fica autorizado o abono à operadora contratada
no valor mensal de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por participante
do SAS, seus dependentes e beneficiários, com o que haverá
uma redução no valor da mensalidade devida por esta.
Art. 7.º A cobertura para ortodontia e prótese estará
sujeita à realização em Porto Alegre, por profissionais
devidamente credenciados para especialidade e mediante o pagamento de
valores fixados na tabela nacional de convênios da Associação
Brasileira de Odontologia.
Art. 8.º As mensalidades do plano odontológico serão
consignadas após ter sido alcançado no mínimo 500
(quinhentos) usuários, quando, então, terá início
a cobertura oferecida.
Art. 9.º Firmado o contrato com a operadora escolhida, esta, juntamente
com a SAS e a AMPRGS desenvolverão campanha de divulgação
e adesão ao plano.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
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