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RESOLUÇÃO N º 11

Autoriza a Diretoria Executiva da SAS a implantar, em conjunto com a AMPRGS, plano odontológico coletivo para participantes e associados, e fixa os princípios e normas regulamentadoras.

O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento,

considerando a expressiva manifestação de vontade e interesse da Classe;

considerando a proposição da diretoria da AMPRGS, no sentido de, conjuntamente com a SAS , instituir um plano de assistência odontológica aos associados, e

considerando a proposição da diretoria da SAS, acompanhada do necessário parecer técnico atuarial favorável;

edita a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1.° Fica a Diretoria Executiva da SAS, nos termos do artigo 30 do Regulamento Geral, autorizada a implantar, em conjunto com a diretoria da AMPRGS, plano odontológico coletivo para participantes da SAS e associados da AMPRGS, bem como para seus respectivos beneficiários.

§ 1.º - A adesão será facultativa, tanto para participantes da SAS como para associados da AMPRGS.

§ 2.º O participante da SAS que vier a aderir ao plano odontológico coletivo deverá indicar os dependentes ou beneficiários já cadastrados que gozarão dos benefícios do plano odontológico coletivo, que serão beneficiados com o abono de que trata o art. 6.º da presente Resolução.

Art. 2.º A operação de cobertura odontológica será atribuída a empresa especializada, escolhida de comum acordo entre a SAS e a AMPRGS, após aprovação do Conselho Especial da SAS.

Art. 3.º A cobertura odontológica do plano coletivo abrangerá, no mínimo, a dentística, a periodontia, a endodontia e a exodontia.

Art. 4.º Do contrato com a operadora escolhida deverá constar:

I - os limites e extensão da cobertura odontológica;
II - as demais condições e cláusulas a serem observada pelas partes, seus participantes, beneficiários e associados;
III - os procedimentos que ficarão sujeitos ao ônus de fator moderador ou à tarifação especial e bonificada.

Art. 5..º O teor integral do contrato com a operadora deverá ser incluído em termo de adesão a ser submetido pela operadora contratada, qualificada como Operadora do Plano Odontológico Coletivo SAS/AMPRGS.

Parágrafo único. Por ocasião da assinatura do termo de adesão, os participantes da SAS e seus beneficiários, manifestarão a plena aceitação de todas condições pactuadas.

Art. 6.º Fica autorizado o abono à operadora contratada no valor mensal de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por participante do SAS, seus dependentes e beneficiários, com o que haverá uma redução no valor da mensalidade devida por esta.

Art. 7.º A cobertura para ortodontia e prótese estará sujeita à realização em Porto Alegre, por profissionais devidamente credenciados para especialidade e mediante o pagamento de valores fixados na tabela nacional de convênios da Associação Brasileira de Odontologia.

Art. 8.º As mensalidades do plano odontológico serão consignadas após ter sido alcançado no mínimo 500 (quinhentos) usuários, quando, então, terá início a cobertura oferecida.

Art. 9.º Firmado o contrato com a operadora escolhida, esta, juntamente com a SAS e a AMPRGS desenvolverão campanha de divulgação e adesão ao plano.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

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