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RESOLUÇÃO N º 10

Regulamenta a cobertura para realização de cirurgias plásticas reparadoras.

O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1° A cobertura para cirurgias plásticas reparadoras só será autorizada se ocorrer, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

I decorrência de acidente.

II correção de seqüelas cirúrgicas.

III recuperação de membro, sentido ou função.

§ 1º - Somente terão cobertura os casos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM) editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações, com os valores estabelecidos na THM/AMB.

§ 2º - O evento causador de cirurgia referida na presente Resolução deverá ter ocorrido após o ingresso do usuário na SAS.

Artigo 2° Ressalvados os casos de Urgência/Emergência médica, dependerão de prévia autorização da SAS quaisquer casos cirúrgicos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM).

Artigo 3° Ao solicitar a Prévia Autorização para realizar os procedimentos referidos na presente Resolução, o participante deverá anexar:
I Relatório do Cirurgião Plástico sobre o procedimento pretendido.

II Relatório do médico especialista na patologia básica, declarando quais as seqüelas cirúrgicas ou lesões acidentárias, conseqüência exclusiva de acidente ou de cirurgia, sofridas após ingresso na SAS.

III Alternativamente, na inocorrência das hipóteses previstas nos itens anteriores, Relatório de outro Médico, esclarecendo, específica e detalhadamente, que o (s) procedimento (s) pretendido(s) é (são) absolutamente necessário(s) à preservação de membro, sentido ou função.
Artigo 4° A autorização para realizar cirurgias plásticas previstas na presente Resolução, somente será concedida:
I Na hipótese dos incisos I e II do Artigo 1°, se a respectiva solicitação for formulada logo após o evento ou a imediata constatação da seqüela.
II Na hipótese do inciso III do Artigo 1°, se ficar comprovado o caráter essencialmente reparador, e não meramente estético, do procedimento pretendido.

Artigo 5° Além das exigências prescritas na presente Resolução, a SAS poderá exigir ou realizar Perícias Médicas, antes ou depois do ato cirúrgico.

 

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