Regulamenta a cobertura para realização de cirurgias plásticas
reparadoras.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo
art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE
aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1° A cobertura para cirurgias plásticas reparadoras
só será autorizada se ocorrer, pelo menos, uma das seguintes
hipóteses:
I decorrência de acidente.
II correção de seqüelas cirúrgicas.
III recuperação de membro, sentido ou função.
§ 1º - Somente terão cobertura os casos constantes do
Rol de Procedimentos Médicos (RPM) editado pelo Conselho de Saúde
Suplementar do Ministério da Saúde em 4 de novembro de 1998
e suas atualizações, com os valores estabelecidos na THM/AMB.
§ 2º - O evento causador de cirurgia referida na presente Resolução
deverá ter ocorrido após o ingresso do usuário na
SAS.
Artigo 2° Ressalvados os casos de Urgência/Emergência
médica, dependerão de prévia autorização
da SAS quaisquer casos cirúrgicos constantes do Rol de Procedimentos
Médicos (RPM).
Artigo 3° Ao solicitar a Prévia Autorização
para realizar os procedimentos referidos na presente Resolução,
o participante deverá anexar:
I Relatório do Cirurgião Plástico sobre o procedimento
pretendido.
II Relatório do médico especialista na patologia básica,
declarando quais as seqüelas cirúrgicas ou lesões acidentárias,
conseqüência exclusiva de acidente ou de cirurgia, sofridas
após ingresso na SAS.
III Alternativamente, na inocorrência das hipóteses previstas
nos itens anteriores, Relatório de outro Médico, esclarecendo,
específica e detalhadamente, que o (s) procedimento (s) pretendido(s)
é (são) absolutamente necessário(s) à preservação
de membro, sentido ou função.
Artigo 4° A autorização para realizar cirurgias plásticas
previstas na presente Resolução, somente será concedida:
I Na hipótese dos incisos I e II do Artigo 1°, se a respectiva
solicitação for formulada logo após o evento ou a
imediata constatação da seqüela.
II Na hipótese do inciso III do Artigo 1°, se ficar comprovado
o caráter essencialmente reparador, e não meramente estético,
do procedimento pretendido.
Artigo 5° Além das exigências prescritas na presente
Resolução, a SAS poderá exigir ou realizar Perícias
Médicas, antes ou depois do ato cirúrgico. |