Regulamenta o tratamento Fisioterápico em nível ambulatorial.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo
art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE
aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1º A cobertura para Fisioterapia Ambulatorial estará
sujeita às seguintes regras:
I- restrita à fase aguda de lesões ortopédicas,
reumatológicas, pneumológicas ou neurológicas.
II- limitada a 30 (trinta) sessões anuais, não cumulativas,
por usuário, considerado o ano civil.
III- cumprimento da a carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 2º A cobertura se efetivará, prioritariamente, em
serviço pertencente à Rede Credenciada, neste caso sem nenhum
ônus ao participante.
§ 1º No caso de opção por serviço de Livre
Escolha, poderá ser solicitado o reembolso das despesas, ficando
o valor por sessão fixado com base no custo acordado com a rede
credenciada para procedimento equivalente.
§ 2º Só serão cobertos os casos constantes do
Rol de Procedimentos Médicos (RPM) editado pelo Conselho de Saúde
Suplementar do Ministério da Saúde em 4 de novembro de 1998
e suas atualizações.
Artigo 3º Não será coberta a Reeducação
Postural, realizada sob qualquer técnica, quando não relacionada
à fase aguda da patologia.
Artigo 4º O participante, ao solicitar o correspondente reembolso,
deverá anexar:
I A requisição médica para o tratamento realizado.
II Os originais dos Recibo ou Nota Fiscal relativos ao pagamento, com
a devida discriminação. |