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RESOLUÇÃO N º 09


Regulamenta o tratamento Fisioterápico em nível ambulatorial.

O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1º A cobertura para Fisioterapia Ambulatorial estará sujeita às seguintes regras:

I- restrita à fase aguda de lesões ortopédicas, reumatológicas, pneumológicas ou neurológicas.

II- limitada a 30 (trinta) sessões anuais, não cumulativas, por usuário, considerado o ano civil.

III- cumprimento da a carência de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 2º A cobertura se efetivará, prioritariamente, em serviço pertencente à Rede Credenciada, neste caso sem nenhum ônus ao participante.

§ 1º No caso de opção por serviço de Livre Escolha, poderá ser solicitado o reembolso das despesas, ficando o valor por sessão fixado com base no custo acordado com a rede credenciada para procedimento equivalente.

§ 2º Só serão cobertos os casos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM) editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações.

Artigo 3º Não será coberta a Reeducação Postural, realizada sob qualquer técnica, quando não relacionada à fase aguda da patologia.

Artigo 4º O participante, ao solicitar o correspondente reembolso, deverá anexar:

I A requisição médica para o tratamento realizado.

II Os originais dos Recibo ou Nota Fiscal relativos ao pagamento, com a devida discriminação.

 

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