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RESOLUÇÃO N º 09.1

Altera a Regulamentação de tratamento Fisioterápico em nível ambulatorial, incluindo o tratamento de Fonoaudiologia e Acupuntura.

O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,  RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1º     A cobertura para Fisioterapia Ambulatorial, Fonoaudiologia e Acupuntura estão sujeitas às seguintes regras:

  1. Nos casos de fisioterapia, restrita à fase aguda de lesões ortopédicas, reumatológicas, pneumológicas, ou neurológicas.
  2. Nos casos de reabilitação cardiológica o tratamento poderá ocorrer fora da fase aguda.

III-     A cobertura para fisioterapia, fonoaudiologia e acupuntura está limitada, em conjunto, a 35 (trinta e cinco) sessões anuais, não cumulativas, por usuário, considerado o ano civil

IV-    cumprimento da a carência de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 2º     A cobertura se efetivará, prioritariamente, em serviço pertencente à Rede Credenciada, neste caso sem nenhum ônus ao participante.

§ 1º    No caso de opção por serviço de Livre Escolha, poderá ser solicitado o reembolso das despesas, ficando o valor por sessão fixado com base no custo acordado com a rede credenciada para procedimento equivalente.

§ 2º    Só serão cobertos os casos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM) editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações.

Artigo 3º     Não será coberta a Reeducação Postural, realizada sob qualquer técnica, quando não relacionada à fase aguda da patologia.

Artigo 4º     O participante, ao solicitar o correspondente reembolso, deverá anexar:

I        A requisição médica para o tratamento realizado.

II       Os originais dos Recibo ou Nota Fiscal relativos ao pagamento, com a devida discriminação.

 

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