Altera a Regulamentação de tratamento Fisioterápico em nível ambulatorial, incluindo o tratamento de Fonoaudiologia e Acupuntura.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1º A cobertura para Fisioterapia Ambulatorial, Fonoaudiologia e Acupuntura estão sujeitas às seguintes regras:
- Nos casos de fisioterapia, restrita à fase aguda de lesões ortopédicas, reumatológicas, pneumológicas, ou neurológicas.
- Nos casos de reabilitação cardiológica o tratamento poderá ocorrer fora da fase aguda.
III- A cobertura para fisioterapia, fonoaudiologia e acupuntura está limitada, em conjunto, a 35 (trinta e cinco) sessões anuais, não cumulativas, por usuário, considerado o ano civil
IV- cumprimento da a carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 2º A cobertura se efetivará, prioritariamente, em serviço pertencente à Rede Credenciada, neste caso sem nenhum ônus ao participante.
§ 1º No caso de opção por serviço de Livre Escolha, poderá ser solicitado o reembolso das despesas, ficando o valor por sessão fixado com base no custo acordado com a rede credenciada para procedimento equivalente.
§ 2º Só serão cobertos os casos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM) editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações.
Artigo 3º Não será coberta a Reeducação Postural, realizada sob qualquer técnica, quando não relacionada à fase aguda da patologia.
Artigo 4º O participante, ao solicitar o correspondente reembolso, deverá anexar:
I A requisição médica para o tratamento realizado.
II Os originais dos Recibo ou Nota Fiscal relativos ao pagamento, com a devida discriminação. |