Regulamenta a cobertura para a realização periódica
de Exame Preventivo do Câncer Prostático.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo
art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE
aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1º A cobertura para realização de Exame do
Câncer Prostático será oferecida nas seguintes condições:
I o exame preventivo deverá ser previamente solicitado e autorizado
pela SAS.
II A cobertura abrange uma consulta médica anual com urologista
e os exames complementares por este solicitados.
III Deverá estar cumprida a carência de 180 (cento e oitenta)
dias.
IV O reembolso somente será efetuado se o usuário tiver
mais de 40 anos.
V A cobertura estará sujeita aos seguintes limites:
a) para a consulta (03) três vezes o valor fixado pela THM/AMB
92;
b) para os exames solicitados, necessariamente ligados à prevenção,
serão observados os mesmos valores estabelecidos para exames complementares
em geral, sem a cobrança de fator moderador (Resolução
SAS nº 02).
Parágrafo único O reembolso pelo critério da livre
escolha efetivar-se-á a requerimento do participante, devendo ser
instruído com a documentação original e conter os
dados necessários à análise técnica do sinistro.
Artigo 2º A SAS manterá rigoroso controle estatístico
dos exames preventivos realizados, especificando custos e resultados. |