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RESOLUÇÃO N º 08

Regulamenta a cobertura para a realização periódica de Exame Preventivo do Câncer Prostático.

O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1º A cobertura para realização de Exame do Câncer Prostático será oferecida nas seguintes condições:

I o exame preventivo deverá ser previamente solicitado e autorizado pela SAS.
II A cobertura abrange uma consulta médica anual com urologista e os exames complementares por este solicitados.
III Deverá estar cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) dias.
IV O reembolso somente será efetuado se o usuário tiver mais de 40 anos.
V A cobertura estará sujeita aos seguintes limites:

a) para a consulta (03) três vezes o valor fixado pela THM/AMB 92;

b) para os exames solicitados, necessariamente ligados à prevenção, serão observados os mesmos valores estabelecidos para exames complementares em geral, sem a cobrança de fator moderador (Resolução SAS nº 02).

Parágrafo único O reembolso pelo critério da livre escolha efetivar-se-á a requerimento do participante, devendo ser instruído com a documentação original e conter os dados necessários à análise técnica do sinistro.

Artigo 2º A SAS manterá rigoroso controle estatístico dos exames preventivos realizados, especificando custos e resultados.

 

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