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RESOLUÇÃO N º 07.2

Regulamenta a cobertura no Rastreamento Preventivo do Cancêr de Mama.

O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1º A Cobertura para realização de procedimentos relacionados ao Rastreamento preventivo do Cancêr de Mama, compreende a cobertura integral para:

I - Consulta médica com profissionais das áreas de Ginecologia, Ginecologia e Obstetríca ou Mastologia, sendo a periodicidade da mesma vinculada aos atuais protocolos estabecidos pela Medicina Baseada em Evidências.

II - Mamografia bilateral.

III - Outros Exames complementares com indicação amplamente justificada pelo profissional e vinculados à prevenção e segundo os protocolos estabelecidos pela Medicina Baseada em Evidências.

Parágrafo único - A periodicidade da realização das consultas e exame indicado no item II, estará vinculada aos atuais protocolos estabelecidos pela Medicina Baseada em Evidências, sendo a mesma de responsabilidade dos profissionais assistentes.

Artigo 2º A cobertura para outros exames ocorridos em desacordo com o estabelecido no artigo 1º terá com base os critérios previstos da Resolução SAS nº 2.

Artigo 3º Deverá estar cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 4º A Sas manterá rigoroso controle estatístico dos exames preventivos realizados, especificando custos e resultados.

Porto Alegre, 25 de maio de 2011.


Dr. Claudio Bonatto
Diretor Superintendente

 
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