Regulamenta a cobertura para Órteses e Próteses.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo
art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE
aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1º As Órteses e Próteses somente serão
cobertas quando, sem qualquer finalidade estética, forem implantadas
em ato cirúrgico realizado em hospital ou clínica habilitada.
Parágrafo único. Além das condições
estabelecidas no presente artigo, as Órteses e as Próteses
subordinam-se às normas regulamentares, inclusive às exclusões
e carências.
Artigo 2º Consideram-se:
a) Próteses: os aparelhos e dispositivos que, temporária
ou definitivamente, se destinem a substituir, anatômica ou funcionalmente,
um segmento corporal;
b) órteses: os aparelhos e dispositivos que, temporária
ou definitivamente, se destinem a auxiliar um segmento ou função
corporal deficiente.
Artigo 3º As Órteses auditivas, desde que medicamente recomendadas
como necessárias ao convívio social, poderão ter
a cobertura autorizada, ainda que não implantadas por ato cirúrgico.
Parágrafo único A cobertura prevista no presente artigo,
sujeita às regras do Regulamento Geral, restringe-se a uma Órtese
bilateral, por usuário, para cada período de 3 (três)
anos, ficando o valor limitado a 15 (quinze) vezes a contribuição
mensal do participante.
Artigo 4º A solicitação para Órtese ou Prótese
deverá ser previamente formulada, salvo se houver urgência
e risco à saúde.
Artigo 5º Não haverá cobertura para a Prótese
e Órtese dentárias.
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