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RESOLUÇÃO N º 06

Regulamenta a cobertura para Órteses e Próteses.

O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1º As Órteses e Próteses somente serão cobertas quando, sem qualquer finalidade estética, forem implantadas em ato cirúrgico realizado em hospital ou clínica habilitada.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no presente artigo, as Órteses e as Próteses subordinam-se às normas regulamentares, inclusive às exclusões e carências.

Artigo 2º Consideram-se:

a) Próteses: os aparelhos e dispositivos que, temporária ou definitivamente, se destinem a substituir, anatômica ou funcionalmente, um segmento corporal;

b) órteses: os aparelhos e dispositivos que, temporária ou definitivamente, se destinem a auxiliar um segmento ou função corporal deficiente.

Artigo 3º As Órteses auditivas, desde que medicamente recomendadas como necessárias ao convívio social, poderão ter a cobertura autorizada, ainda que não implantadas por ato cirúrgico.

Parágrafo único A cobertura prevista no presente artigo, sujeita às regras do Regulamento Geral, restringe-se a uma Órtese bilateral, por usuário, para cada período de 3 (três) anos, ficando o valor limitado a 15 (quinze) vezes a contribuição mensal do participante.

Artigo 4º A solicitação para Órtese ou Prótese deverá ser previamente formulada, salvo se houver urgência e risco à saúde.

Artigo 5º Não haverá cobertura para a Prótese e Órtese dentárias.

 

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