Regulamenta a cobertura para Atendimentos de Urgência/Emergência.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo
art. 8°, IV do Regulamento, considerando a proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE
alterar a Resolução SAS nº 5, que passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 1° A urgência/emergência, definidas no art. 27
do Regulamento Geral, compreendem os casos agudos ou crônicos agudizados
que, a qualquer momento, coloquem em risco a vida ou possam ocasionar
lesões irreparáveis à pessoa.
Parágrafo único. A urgência decorre de acidentes
pessoais ou complicações da gestação. A emergência,
das demais situações clínicas ou cirúrgicas.
Artigo 2° O atendimento, disciplinado no presente artigo, poderá
ser realizada na rede credenciada ou em outro estabelecimento.
§ 1° Incluem-se como urgência/emergência os casos
constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM), editado pelo
Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde
em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações, devendo o
valor do eventual reembolso ser estabelecido em consonância com
a THM/AMB 92, adotada na respectiva nota técnica.
§ 2° A cobertura prevista na presente Resolução
restringe-se ao primeiro atendimento de cada evento, realizado em hospitais
ou serviços especializados de urgência/emergência,
onde haja disponibilidade de leitos para eventual observação.
Em casos graves, ocorridos em região onde não haja disponibilidade
de leitos em hospitais, clínicas ou em serviços especializados,
o Conselho Especial poderá autorizar o reembolso.
§ 3° O fluxo carencial da cobertura para urgência/emergência
será de 24 (vinte e quatro) horas após o ingresso na SAS,
conforme estabelecido no artigo 32 do Regulamento.
§ 4° Quando ainda em curso o fluxo carencial, inclusive nos
casos gestacionais, a cobertura limitar-se-á às primeiras
12 (doze) horas de atendimento, sem garantir a internação.
§ 5º Os contratos de credenciamento deverão estabelecer
para os serviços custos compatíveis aos fixados na nota
técnica adotada.
Artigo 3° Nos atendimentos realizados em entidades da rede credenciada,
se os procedimentos forem cirúrgicos ou traumatológicos
não sofrerão fator moderador ou contribuição
individual do usuário. Porém, nas urgências/emergências
clínicas, será estabelecido um fator moderador equivalente
a 50% (cinqüenta por cento), a cargo do usuário, cobrado no
ato, ou mediante consignação em folha.
Parágrafo Único. O paciente atendido através do
sistema de livre escolha terá direito a reembolso, com os seguintes
limites:
a) para honorários médicos, o múltiplo de 04 (quatro)
vezes THM/AMB 92;
b) Os valores de demais gastos hospitalares serão fixados em razão
dos preços médios adotados por hospitais, clínicas
e estabelecimentos de tratamento e diagnóstico sediados em Porto
Alegre.
Artigo 4? Quando o atendimento ocorrer através do IPERGS, a SAS
reembolsará integralmente a franquia paga pelo usuário.
Artigo 5? A cobertura, igualmente, prevê o atendimento domiciliar
de urgência/emergência, que compreende o serviço médico
especializado realizado fora do ambiente hospitalar ou de prestadores
de serviço médico-hospitalar de urgência/emergência,
nas situações desencadeadas por quadro agudo ou crônico
agudizado que, a qualquer momento, coloquem em risco a vida ou possam
ocasionar lesões irreparáveis ao paciente, tais como:
a) parada cardíaca e respiratória, infarto do miocárdio,
crise hipertensiva, angina pectoris, arritmia e insuficiência cardíaca;
b) insuficiência respiratória e crise asmática;
c) acidente vascular cerebral isquêmico ou hemorrágico;
d) politraumatismo e acidentes;
e) perda de consciência;
f) queimadura grave;
g) hemorragia intensa e
h) intoxicações.
§ 1º - O atendimento domiciliar de urgência/emergência
deverá ser executado por entidade especializada e com o devido
registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
§ 2º - O atendimento domiciliar de urgência/emergência,
previsto neste artigo, deverá ser utilizado pelo sistema de livre
escolha, ou seja, os usuários demandarão diretamente aos
prestadores e terão direito a reembolso de até 50% (cinqüenta
por cento) do valor efetivamente pago, limitado à importância
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Artigo 6° O reembolso pelo critério da livre escolha se efetivará
a requerimento do participante, devendo ser instruído com documentação
original e conter todos os dados necessários à análise
técnica do sinistro.
Artigo 7° Esta Resolução entrará em vigor a
partir de 1º de maio de 2005.
Porto Alegre 11 de abril de 2005.
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