Regulamenta a cobertura para tratamento de transtornos psiquiátricos
em nível hospitalar.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo
art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE
aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1° A cobertura das Internações Psiquiátricas
restringir-se-á:
I Para usuários portadores de transtornos psiquiátricos
em situação de crise, 30 (trinta) dias de internação
por ano, não cumulativos.
II Para os usuários portadores de quadro de intoxicação
ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência
química que necessitem de hospitalização, a 15 (quinze)
dias de internação, por ano, não cumulativos.
III As internações deverão ser adredemente autorizadas,
preferencialmente para Hospitais e Clínicas Credenciadas, com base
em minucioso relatório do médico assistente. Nas situações
de urgência/emergência a autorização da SAS
deverá ser regularizada no prazo de dois 2 (dois) dias úteis.
IV Internações Psiquiátricas serão autorizadas
individualmente, autorizadas pelo tempo suficiente. A qualquer tempo,
a SAS poderá exercer a Auditoria Médica.
Parágrafo único A cobertura prevista na presente Resolução
estará sujeita à carência mínima de 180 (cento
e oitenta) dias
Artigo 2° Os valores de diárias e demais gastos hospitalares
serão fixados em razão dos preços médios adotados
por hospitais, clínicas e estabelecimentos de tratamento e diagnóstico
sediados em Porto Alegre.
§ 1° Os honorários médicos e os procedimentos
de diagnose e terapia serão fixados proporcionalmente aos padrões
da THM/AMB 92 e terão como limite máximo o múltiplo
de 04 (quatro) vezes para os honorários médicos e de 01
(uma) vez para os procedimentos de diagnose e terapia.
§ 2° A Nota Técnica correspondente adotará os
padrões, bases e conceitos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 3º Nos atendimentos de emergência, assim consideradas
as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos
para o usuário ou para terceiros, a cobertura dar-se-á com
base na Resolução SAS nº 05, que regulamenta os atendimentos
de urgência/emergência.
Artigo 4º O reembolso por gastos provenientes do critério
da livre escolha se efetivará através de requerimento formulado
pelo participante, devendo ser instruído com documentação
original e conter os dados necessários à análise
técnica do sinistro. O valor reembolsável estará
limitado aos parâmetros utilizados em Nota Técnica adotada
pela SAS. |