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RESOLUÇÃO N º 04.1

O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento Geral, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,  RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1°     A cobertura das Internações Psiquiátricas restringir-se-á:

I Para usuários portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, assim como para os usuários portadores de quadro de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização, 30 (trinta) dias de internação por ano, não cumulativos.

II As internações deverão ser adredemente autorizadas, preferencialmente para Hospitais e Clínicas Credenciadas, com base em minucioso relatório do médico assistente. Nas situações de urgência/emergência a autorização da SAS deverá ser regularizada no prazo de dois 2 (dois) dias úteis.

III Internações Psiquiátricas serão autorizadas individualmente, pelo tempo suficiente. A qualquer tempo, a SAS poderá exercer a Auditoria Médica.

§ 1° A cobertura prevista na presente Resolução estará sujeita à carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias

§ 2° As despesas decorrentes de tratamentos transcorridos após o prazo previsto no item I do presente artigo, estarão sujeitas à coparticipação de 50%, que incidirá tão-somente sobre o total dos gastos relativos ao período superior aos 30 dias previstos no item I.

Artigo 2° Os valores de diárias e demais gastos hospitalares serão fixados em razão dos preços médios adotados por hospitais, clínicas e estabelecimentos de tratamento e diagnóstico sediados em Porto Alegre.

§ 1° Os honorários médicos e os procedimentos de diagnose e terapia serão fixados proporcionalmente aos padrões da THM/AMB 92 e terão como limite máximo o múltiplo de 04 (quatro) vezes para os honorários médicos e de 01 (uma) vez para os procedimentos de diagnose e terapia.

§ 2° A Nota Técnica correspondente adotará os padrões, bases e conceitos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 3º Nos atendimentos de emergência, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o usuário ou para terceiros, a cobertura dar-se-á com base na Resolução SAS nº 05, que regulamenta os atendimentos de urgência/emergência. Artigo

4º O reembolso por gastos provenientes do critério da livre escolha se efetivará através de requerimento formulado pelo participante, devendo ser instruído com documentação original e conter os dados necessários à análise técnica do sinistro. O valor reembolsável estará limitado aos parâmetros utilizados em Nota Técnica adotada pela SAS.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

___________________
Dr. Claudio Bonatto
Diretor Superintendente

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