Regulamenta a cobertura para Cirurgias Ambulatoriais.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo
art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE
aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1° A cobertura para Cirurgias Ambulatoriais compreende:
I os procedimentos constantes do Rol de Procedimentos Médicos
(RPM), editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério
da Saúde em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações,
com os valores estabelecidos na THM/AMB 92;
II os procedimentos não excluídos pelo artigo 31 do Regulamento
da SAS;
III os procedimentos, em nível ambulatorial, sem caracterizar internação
hospitalar;
IV as reduções e imobilizações de fraturas.
Artigo 2º Para ter direito à cobertura o usuário deverá
cumprir o fluxo carencial de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido
no artigo 32, do Regulamento da SAS.
Artigo 3° Quando o Procedimento for executado através de rede
credenciada, não haverá fator moderador ou contribuição
individual do usuário.
Parágrafo único. Os Contratos de Credenciamento deverão
estabelecer, para os respectivos serviços, custos compatíveis
aos fixados na Nota Técnica correspondente.
Artigo 4° Quando a Cirurgia Ambulatorial ocorrer pelo sistema de
livre escolha, o limite do reembolso não ultrapassará:
a) para Honorários médicos, de 4 (quatro) vezes o padrão
fixado na THM/AMB 92;
b) para Demais Gastos Hospitalares, os valores serão fixados em
razão dos preços médios adotados por hospitais, clínicas
e estabelecimentos de tratamento e diagnóstico sediados em Porto
Alegre.
Parágrafo único. Os honorários médicos relativos
a Cirurgia Ambulatorial realizada por VÍDEOLAPAROSCOPIA ou VÍDEOENDOSCOPIA
corresponderão a 5 (cinco) vezes o valor fixado na THM/AMB 92.
Artigo 5° Quando a Cirurgia Ambulatorial ocorrer com a autorização
do IPERGS, o limite do reembolso dos honorários médicos,
não ultrapassará 6 (seis) vezes o padrão fixado na
THM/AMB, em consonância com a Nota Técnica correspondente.
Artigo 6° O REEMBOLSO pelo critério da livre escolha se efetivará
por requerimento do participante, instruído com o Laudo Médico
descritivo, as Faturas e Recibos Originais. |