Regulamenta a cobertura para Serviços Auxiliares de Diagnose e
Terapia em nível ambulatorial (SADT).
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo
art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE
aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1° A cobertura para Serviços Auxiliares de Diagnose
e Terapia, ambulatoriais, subdividem-se em:
I. Serviços Auxiliares de Diagnose, também denominados
Exames Complementares e
II Serviços Auxiliares de Terapia, também denominados Atendimentos
ou Procedimentos Ambulatoriais.
Parágrafo único Esses serviços deverão obedecer
as seguintes condições:
I Haver requisição de profissional habilitado.
II Ter sua prática ratificada pelo Conselho Federal de Medicina.
III Ter a cobertura constante do Rol de Procedimentos Médicos
(RPM), editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério
da Saúde em 04 de novembro de 1998 e suas atualizações
e
IV Estar cumprida a carência regulamentar de 180 (cento e oitenta)
dias.
Artigo 2° Nos EXAMES COMPLEMENTARES, deverá ser instituído
um FATOR MODERADOR equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do respectivo
custo
§ 1° Na hipótese de uso da Rede Credenciada, o usuário,
no ato do atendimento, deverá pagar ao prestador o FATOR MODERADOR.
§ 2° Na hipótese de opção pelo Sistema
de Livre Escolha, o usuário arcará por inteiro com o custo
do Serviço e posteriormente deverá solicitar o respectivo
REEMBOLSO equivalente, no máximo, a 50 % do valor fixado para o
respectivo Serviço na Tabela SAS.
§ 3° O REEMBOLSO pelo critério da livre escolha se efetivará
por requerimento do participante, instruído com o Laudo Médico
descritivo, as Faturas e Recibos Originais.
Artigo 3° Quando o atendimento ocorrer através do IPERGS,
a SAS reembolsará integralmente a franquia paga pelo usuário. |