Regulamenta a cobertura para Internações Hospitalares (art
24 do Regulamento)
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo
art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE
aprovar e editar a seguinte Resolução:
NORMAS GERAIS
Artigo 1° As internações hospitalares serão
realizadas, preferencialmente, pelo uso da Rede Médico- Hospitalar
credenciada, ou através do sistema de Livre Escolha com ulterior
reembolso.
§ 1º A cobertura disciplinada na presente, abrangerá
as despesas com as internações hospitalares por causas cirúrgicas,
clínicas ou obstétricas, e os gastos com honorários
de cirurgiões, seus auxiliares, clínicos, obstetras e anestesistas,
bem como as despesas com diárias e demais gastos hospitalares,
relativamente a taxas, serviços auxiliares de diagnose e terapia,
medicamentos, procedimentos e atendimentos especiais, materiais e produtos
utilizados, e também as órteses e próteses, desde
que implantadas em ato cirúrgico.
§ 2º O padrão de atendimento deverá corresponder
a aposentos individuais, com banheiro privativo, direito a acompanhante
e, onde houver, telefone e ar-condicionado.
§ 3º A cobertura para internações Psiquiátricas
será regulamentada em Resolução específica.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE CUSTOS
Artigo 2° O custo teórico de internação, para
cada procedimento ou patologia, terá como limite a Tabela SAS,
com base nos seguintes elementos:
I - Os valores de diárias e demais gastos hospitalares serão
fixados em razão dos preços médios adotados por hospitais,
clínicas e estabelecimentos de tratamento e diagnóstico
sediados em Porto Alegre.
II - Os custos dos procedimentos de diagnose, Exames Complementares,
serão fixados proporcionalmente aos padrões da THM/AMB 92,
e os honorários médicos serão fixados, no máximo,
ao quádruplo da referida THM/AMB 92.
Parágrafo único - A Nota Técnica correspondente
adotará todos os padrões, bases e conceitos aqui estabelecidos.
REDE CREDENCIADA
Artigo 3° A SAS, tendo em vista a efetiva necessidade operacional,
instituirá sua rede credenciada ou conveniada, contratando e firmando
convênios com entidades médico-hospitalares e que estejam
aptas a satisfazer o regramento estabelecido
§ 1° - Quando as internações hospitalares forem
eletivas deverão ser, previamente autorizadas pela SAS, por prazo
determinado.
§ 2° - Quando as internações hospitalares forem
realizadas em situações de urgência/emergência,
a autorização da SAS deverá ser regularizada no prazo
máximo de dois (2) dias úteis.
REEMBOLSO
Artigo 4° A instituição de Rede Credenciada prevista
no artigo anterior não afasta o direito a livre escolha de hospitais
e médicos.
Parágrafo único. Na hipótese de ser escolhido estabelecimento
não credenciado ou conveniado, o participante/usuário deverá
solicitar o reembolso do valor pago, que deverá ser apreciado com
celeridade.
Artigo 5° O reembolso das internações hospitalares,
resultante do sistema de livre escolha, nos termos do Regulamento, não
poderá exceder o efetivo desembolso ou o custo teórico fixado
na Tabela SAS e devidamente adotado na Nota Técnica obedecido,
ainda, o limite previsto no ° 4° do art 24 do Regulamento:
ADIANTAMENTOS
Artigo 6° Quando solicitado, e tendo em vista o RELATÓRIO
DO MÉDICO ASSISTENTE, a SAS poderá fornecer a quantia necessária,
tanto para prestação de cauções, como para
o adiantamento de quaisquer despesas médicas urgentes, ou para
antecipação de honorários.
Parágrafo único. O participante que solicitar adiantamento
deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestar contas,
mediante a apresentação de atestado médico descritivo
das patologias ou procedimentos, fatura hospitalar discriminada e nota
fiscal ou recibo de honorários, em documentos originais. O não
cumprimento do prazo supra-referido, admitirá a imediata consignação
em folha.
VALORES EXCLUÍDOS OU NÃO COBERTOS
Artigo 7° Correrão à conta exclusiva do participante/usuário
as despesas que Ultrapassarem os limites fixados no artigo anterior, as
decorrentes de procedimentos não cobertos ou resultantes de opção
por aposentos de padrão superior ao estabelecido.
Artigo 8° Não estarão cobertas as patologias ou procedimentos
referidos no artigo 31 e seus parágrafos, do Regulamento da SAS,
bem como os procedimentos de diagnose e terapia não incluídos
no Rol de Procedimentos Médicos, editado pelo Conselho de Saúde
Suplementar (DOU de 04/11/98) e suas atualizações.
Parágrafo Único. A cobertura para cirurgias plásticas,
dependerão: 1) do cumprimento das condições estabelecidas
e 2) de requerimento solicitando, antecipadamente, e mediante a anexação
dos relatórios do cirurgião plástico que for realizar
o procedimento e de outro médico com especialidade na patologia
motivadora da intervenção.
PRAZOS CARENCIAIS
Artigo 9° Em qualquer hipótese, deverá estar cumprido
a respectiva carência, prevista no artigo 32 do Regulamento Geral. |