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DOS USUÁRIOS

Artigo 16 São usuários do plano o Participante, seus Dependentes e Beneficiários Adicionais.

Parágrafo único. A admissão do Participante com mais de 35 anos e de Dependentes e Beneficiários Adicionais com mais de 30 anos dependerá de decisão do Conselho Especial, mediante prévio estudo atuarial e parecer de Junta Médica por ele designada.

Artigo 17 Para efeito de inscrição como usuário, considera-se:

I- Dependente:
a) cônjuge ou companheiro de Participante;
b) ex-cônjuge ou ex-companheiro, enquanto não indicado outro Dependente de mesma categoria;
c) filho ou enteado, solteiro, menor de 24 anos, e filho ou enteado de qualquer idade, solteiro e inválido para o trabalho.
II- Beneficiário Adicional:
a) ex-cônjuge ou ex-companheiro de Participante, cujo cônjuge ou companheiro conste como Dependente;
b) filho ou enteado, solteiro, maior de 24 anos;
c) filho ou enteado casado;
d) genro e nora;
e) neto ou bisneto;
f) pais;
g) sogros;
h) ex-sogros;
i) irmãos.

§1º A inscrição de Dependente inválido para o trabalho dependerá de decisão do Conselho Especial, mediante prévio parecer de Junta Médica por ele designada.

§2º A indicação dos Beneficiários Adicionais definidos no presente artigo, item II, somente será admitida até 90 (noventa) dias da adesão ao Plano, ou a partir do momento em que as condições regulamentares forem implementadas.

§3º Na hipótese do § 2º, tendo o Beneficiário Adicional mais de 50 (cinqüenta) anos e a solicitação ocorrer fora do prazo de 90 (noventa) dias, desde que autorizada pelo Conselho Especial, incidirá a majoração de 60% como compensação ao mecanismo de solidariedade. (parágrafo acrescentado pela Assembléia Geral em reunião extraordinária realizada no dia 10/Jun/2010).

§ 4º Os Beneficiários Adicionais, definidos no item II, somente poderão ser admitidos, desde que comprovada a dependência econômica, ainda que parcial, a critério do Conselho Especial.

§ 5º A qualquer tempo, o Participante poderá solicitar a exclusão de Dependentes ou Beneficiários Adicionais.

§ 6º Somente será admitida a indicação de Membro do Ministério Público, ou de Conselheiro do Tribunal de Contas, como Dependente ou Beneficiário Adicional na condição de cônjuge ou companheiro.

 

clique aqui para ler o regulamento na integra 

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