Artigo 26 Os Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia compreendem
os Exames Complementares Diagnósticos e Terapêuticos, e os
Tratamentos Ambulatoriais.
§ 1º Considera-se Exame Complementar Diagnóstico todo
o exame, seja químico, biológico e radiológico, realizado
em nível ambulatorial, com a finalidade de apurar as causas das
patologias ou proporcionar o correspondente tratamento.
§ 2º Considera-se Tratamento Ambulatorial o procedimento médico
terapêutico, realizado em nível ambulatorial, sem necessidade
de pernoite hospitalar e que, por indicação médica,
deva ser realizado em ambulatórios, clínicas ou nos próprios
consultórios.
§ 3º Os exames e tratamentos referidos no presente artigo deverão,
prioritariamente, ser realizados na Rede Credenciada.
§ 4º As normas previstas nos arts. 23, § 3º, e 24,
§§ 3º e 5º, aplicam-se, no que couber, às disposições
do presente artigo |