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DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNOSE
E DOS TRATAMENTOS AMBULATORIAIS

Artigo 26 Os Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia compreendem os Exames Complementares Diagnósticos e Terapêuticos, e os Tratamentos Ambulatoriais.

§ 1º Considera-se Exame Complementar Diagnóstico todo o exame, seja químico, biológico e radiológico, realizado em nível ambulatorial, com a finalidade de apurar as causas das patologias ou proporcionar o correspondente tratamento.

§ 2º Considera-se Tratamento Ambulatorial o procedimento médico terapêutico, realizado em nível ambulatorial, sem necessidade de pernoite hospitalar e que, por indicação médica, deva ser realizado em ambulatórios, clínicas ou nos próprios consultórios.

§ 3º Os exames e tratamentos referidos no presente artigo deverão, prioritariamente, ser realizados na Rede Credenciada.

§ 4º As normas previstas nos arts. 23, § 3º, e 24, §§ 3º e 5º, aplicam-se, no que couber, às disposições do presente artigo

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