Artigo 12º São Participantes da SAS todos os sócios da AMPRGS que, por ato voluntário de adesão, solicitarem sua inscrição.
§1º Também poderão inscrever-se, como Participantes, o cônjuge supérstite e os filhos menores de sócio falecido.
§2º Falecido o Participante, os Dependentes e Beneficiários Adicionais poderão optar expressamente por manter o vínculo, com prosseguimento da inscrição, mediante pagamento da contribuição integral daquele, vedadas quaisquer novas indicações de usuários.
§3º Serão considerados Participantes fundadores todos aqueles que solicitarem sua adesão até o dia primeiro de junho de mil novecentos e noventa e dois, ressalvados os prazos de carência. (Redação dada pela Assembléia de Participantes de 09/05/92.)
§4º O Conselho Especial, em Resolução, fixará os prazos para o exercício das opções previstas nos parágrafos 1º e 2º supra.
§5º Os membros do Ministério Público Federal, do Trabalho, Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal de Contas, em exercício no Rio Grande do Sul, não associados da AMPRGS, serão aceitos como Participantes, desde que propostos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Especial. (Redação dada pela Assembléia de Participantes de 09/05/92.)
§6º Os Participantes, referidos no parágrafo anterior, terão idênticos direitos e deveres, exceto de votar e ser votado, devendo, contudo, sua contribuição ser sempre calculada com base nos vencimentos de Procurador de Justiça, porém com o respectivo percentual, previsto no artigo 18, acrescido de 1% (um por cento). (Redação dada pela Assembléia de Participantes de 06/11/92.)
§7º Aos Participantes referidos no §5º que, até 31 de janeiro de 1993, ingressarem no Plano, não se aplica o limite de idade previsto no artigo 13 "caput" do Regulamento. (Redação dada pela Assembléia de Participantes de 06/11/92.)
Artigo 13º O participante com mais de cinqüenta (50) anos de idade que postular ingresso na SAS, a partir de 1º de setembro de 2002, estará sujeito à majoração percentual prevista no § 5º do art. 18.
Parágrafo único. As regras do presente artigo não se aplicam aos participantes fundadores, nem aqueles que vierem a ingressar no Ministério Público, desde que requeiram sua inscrição no prazo de 90 (noventa) dias de seu ingresso.
Artigo 14º O Participante, a qualquer tempo, poderá desligar-se da SAS, mediante solicitação escrita, aplicando-se as seguintes condições:
I- se o somatório das contribuições e reembolsos, atualizados monetariamente, revelarem saldo negativo a seu desfavor, o retirante deverá indenizar a SAS, pela quantia resultante, devendo, ainda, incidir atualização monetária se a liquidação não ocorrer no próprio mês do cálculo;
II- se as parcelas computadas no inciso anterior indicarem saldo positivo, ainda assim, o Participante retirante não terá direito a qualquer devolução.
Artigo 15º O Participante, ao aderir ao plano da SAS, outorgará autorização irrevogável para consignação em Folha de Vencimento das respectivas contribuições e demais encargos ou responsabilidades.
§1º O Participante que, por qualquer razão, não perceber estipêndios do Estado, quitará suas contribuições por DOC bancário ou qualquer outro meio legal de pagamento que lhe for fixado.
§2º Todo o Participante que se atrasar no pagamento das contribuições por 3 meses consecutivos ou 5 intercalados, será desligado do Plano, e seu reingresso só será admitido após o integral pagamento das contribuições atrasadas, com a devida atualização e multa por mora equivalente a 50 % do débito.
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