| DOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA / EMERGÊNCIA |
Artigo 27 A cobertura para Urgências/Emergências compreende o atendimento a casos agudos ou crônicos agudizados, que, a qualquer momento, coloquem em risco a vida, órgão, sentido ou função.
§ 1º Considera-se emergência o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis e urgência o resultado de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional.
§ 2º A cobertura prevista será prestada em entidade conveniada ou de livre escolha. Nesta última hipótese, mediante reembolso, cujo valor não poderá exceder ao fixado para a Rede Credenciada.
§ 3º Quando ainda em curso o fluxo carencial, inclusive nos casos gestacionais, a cobertura para urgência/emergência limitar-se-á às primeiras 12 (doze) horas, sem garantir a internação.
§ 4º Os atendimentos referidos no presente artigo devem ser executados em clínicas, hospitais ou serviços especializados em Urgência/Emergência e onde haja disponibilidade de leitos para eventual internação.
§ 5º Não estão cobertos o atendimento domiciliar e a remoção.
§ 6º As normas previstas nos arts. 23, § 3º, e 24, §§ 3º e 5º, aplicam-se, no que couber às disposições do presente artigo.
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