Artigo 27 A cobertura para Urgências/Emergências compreende
o atendimento a casos agudos ou crônicos agudizados, que, a qualquer
momento, coloquem em risco a vida, órgão, sentido ou função.
§ 1º Considera-se emergência o risco imediato de vida ou
de lesões irreparáveis e urgência o resultado de acidentes
pessoais ou de complicações do processo gestacional.
§ 2º A cobertura prevista será prestada em entidade conveniada
ou de livre escolha. Nesta última hipótese, mediante reembolso,
cujo valor não poderá exceder ao fixado para a Rede Credenciada.
§ 3º Quando ainda em curso o fluxo carencial, inclusive nos
casos gestacionais, a cobertura para urgência/emergência limitar-se-á
às primeiras 12 (doze) horas, sem garantir a internação.
§ 4º Os atendimentos referidos no presente artigo devem ser
executados em clínicas, hospitais ou serviços especializados
em Urgência/Emergência e onde haja disponibilidade de leitos
para eventual internação.
§ 5º Não estão cobertos o atendimento domiciliar
e a remoção.
§ 6º As normas previstas nos arts. 23, § 3º, e 24,
§§ 3º e 5º , aplicam-se, no que couber, às
disposições do presente artigo. |