Artigo 24 As internações hospitalares, sempre que necessárias
à realização de procedimentos cirúrgicos,
obstétricos, ou que decorram de alterações patológicas
clínicas, somente estarão cobertas se houver justificada
indicação médica e autorizadas pelo tempo suficiente
para o tratamento.
§ 1º A qualquer tempo a SAS poderá proceder à
auditoria médica para prorrogar, ou não, a autorização
inicial;
§ 2° As internações hospitalares, salvo nos casos
de urgência ou emergência, deverão ser previamente
autorizadas, dando-se preferência aos hospitais ou clínicas
da Rede Credenciada;
§ 3º Na livre escolha, o reembolso das despesas cobertas, desde
que expressamente solicitado, fica restrito ao dúplice limite financeiro,
estabelecido tanto pelo valor do efetivo desembolso como pelo custo da
respectiva patologia ou procedimento, previsto na tabela adotada na correspondente
nota técnica;
§ 4º Além do dúplice limite de cobertura, técnico
e financeiro, os reembolsos anuais por grupo familiar, estarão
limitados a 500 (quinhentas) vezes o valor da última contribuição
social do participante.
§ 5º Somente ocorrerá o reembolso se cumprida a carência
e satisfeita a respectiva hipótese de cobertura;
§ 6º Mediante expressa solicitação, à vista
de relatório do médico assistente, a SAS poderá efetuar
adiantamentos para atender cauções hospitalares ou outros
gastos com a saúde. |