| DAS INTERNAÇÕES HOSPITALARES |
Artigo 24 As internações hospitalares, sempre que necessárias à realização de procedimentos cirúrgicos, obstétricos, ou que decorram de alterações patológicas clínicas, somente estarão cobertas se houver justificada indicação médica e autorizadas pelo tempo suficiente para o tratamento.
§ 1º A qualquer tempo a SAS poderá proceder à auditoria médica para prorrogar, ou não, a autorização inicial;
§ 2° As internações hospitalares, salvo nos casos de urgência ou emergência, deverão ser previamente autorizadas, dando-se preferência aos hospitais ou clínicas da Rede Credenciada;
§ 3º Na livre escolha, o reembolso das despesas cobertas, desde que expressamente solicitado, fica restrito ao dúplice limite financeiro, estabelecido tanto pelo valor do efetivo desembolso como pelo custo da respectiva patologia ou procedimento, previsto na tabela adotada na correspondente nota técnica;
§ 4º Além do dúplice limite de cobertura, técnico e financeiro, os reembolsos anuais por grupo familiar, estarão limitados a 500 (quinhentas) vezes o valor da última contribuição social do participante.
§ 5º Somente ocorrerá o reembolso se cumprida a carência e satisfeita a respectiva hipótese de cobertura;
§ 6º Mediante expressa solicitação, à vista de relatório do médico assistente, a SAS poderá efetuar adiantamentos para atender cauções hospitalares ou outros gastos com a saúde.
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