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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 1º O presente Regulamento nesta primeira versão foi aprovado pela Diretoria da AMPRGS em sessão de 13 de setembro de 1991 e deverá ser ratificado pela Assembléia Geral da AMPRGS. (Ratificado pela Assembléia Geral da AMPRGS realizada em 09/05/92.)

§1º Após ratificado, nos termos do "caput" deste artigo, o presente Regulamento somente poderá ser reformado pela Assembléia de Participantes da SAS.

§2º Mesmo antes do "referendum" citado no Parágrafo anterior poderão ser iniciados, imediatamente, os contatos para obter adesão ao Plano de Assistência Médico-Hospitalar (artigo 12), mas sua efetiva vigência ficará subordinada:

I- à ratificação da Assembléia Geral da AMPRGS;
II- à adesão mínima de 200 (duzentos) Participantes.

§3º Somente após implementadas as condições impostas no parágrafo anterior, começará a fluir a carência e serão iniciadas as cobranças e consignações.

Artigo 2º O Conselho Especial em sua primeira constituição será integrado pelos três primeiros Participantes inscritos, e com mandato até a primeira Assembléia Ordinária. Se tais Participantes não aceitarem, serão chamados os inscritos imediatos.

Artigo 3º Na hipótese da extinção ser decidida pela AMPRGS e a Assembléia de Participantes, nos termos do inciso IV do artigo 11, opuser-se a tal, será então constituída nova entidade com o escopo de dar seguimento aos objetivos sociais e demais finalidades instituídas no presente Regulamento.

Parágrafo único. A Assembléia de Participantes que decidir pela extinção ou constituição de entidade sucedânea, decidirá soberanamente sobre o destino do Patrimônio.

Artigo 4º Os Participantes Fundadores, e seus respectivos Dependentes e Beneficiários, gozarão de redução, para a metade, dos prazos de Carência Específica.

Parágrafo único. O Conselho Especial, examinando caso a caso, poderá autorizar o aproveitamento, como fluxo de carência específica, dos períodos de filiação voluntária a outras entidades de complementação ou reembolso de despesas médico-hospitalares.

Artigo 5º Somente os Participantes inscritos poderão desempenhar os cargos de Diretor Superintendente, Superintendente Financeiro, Superintendente Técnico, Superintendentes Auxiliares e membros do Conselho Especial.

Parágrafo único. É integralmente gratuito o exercício dos cargos referidos no presente artigo, sendo vedado a seus ocupantes a percepção de qualquer estipêndio.

Artigo 6º A regra do § 3º do artigo 18 não se aplica:

I- aos Participantes que, na condição de Membros do Ministério Público Estadual, ingressarem no Plano até a data de 31 (trinta e um ) de dezembro de 2001 (dois mil e um);
II- aos seus respectivos Dependentes e Beneficiários Adicionais que ingressarem até a data de 31 (trinta e um ) de dezembro de 2001 (dois mil e um).

Artigo 7º As regras do § 5º do art 17, e do § 4º do art. 18 não se aplicam a quem ingressar no Plano até a data de 31 (trinta e um) de dezembro de 2001 (dois mil e um).

Artigo 8º O presente Regulamento, aprovado em sessão da Diretoria de 13 setembro de 1991, após ratificado por Assembléia Geral da AMPRGS, será levado a registro e arquivado no respectivo Cartório da Comarca de Porto Alegre.

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