Artigo 18º A contribuição social do Participante equivalerá à soma da sua taxa individual com as de seus Dependentes e Beneficiários Adicionais.
§ 1º As taxas individuais do Participante, de seus Dependentes e de seus Beneficiários Adicionais são calculadas, percentualmente, sobre o vencimento (básico mais representação) daquele.
§ 2º A taxa individual de cada usuário, em razão da respectiva faixa etária, obedecerá a seguinte escala de incidência:
I participante:
a) até 29 anos 1,7 %
b) com mais de 29 até 39 anos 2,1 %
c) com mais de 39 anos 2,5 %
II cônjuge ou companheiro de Participante (art 17, I, "a"):
a) até 39 anos 0,7 %
b) com mais de 39 anos 0,8 %
III ex-cônjuge ou ex- companheiro, enquanto não indicado
outro Dependente de mesma categoria (art 17, I, "b"):
a) até 39 anos 0,7 %
b) com mais de 39 anos 0,8 %
IV filho ou enteado solteiro até 24 anos ou solteiro e
inválido (art 17, I, "c"): 0,4 %
V ex-cônjuge ou ex-companheiro (art 17, II, "a"):
a) até 49 anos 1,2 %
b) com mais de 49 anos 2,0 %
VI filho ou enteado solteiro (art 17, II, "b"):
a) com mais de 24 e até 29 anos 0,8 %
b) com mais de 29 e até 39 anos 1,5 %
c) com mais de 39 e até 49 anos 2,0 %
d) com mais de 49 anos 2,5 %
VII filho ou enteado casado (art 17, II, "c"):
a) até 49 anos 2,0 %
b) com mais de 49 até 59 anos 2,5 %
c) com mais de 59 anos 3,0 %
VIII genro e nora (art 17, II, "d"):
a) até 59 anos 2,6 %
b) com mais de 59 anos 3,1 %
IX neto ou bisneto (art. 17, II, "e"):
a) até 21 anos: 0,8 %
b) com mais de 21 até 29 anos: 2,0 %
c) com mais de 29 até 49 anos 2,5 %
d) com mais de 49 anos 3,0 %
X pais (art 17, II, "f"):
a) até 59 anos 1,5 %
b) com mais de 59 anos 1,8 %
XI sogros (art 17, II, "g"):
a) até 59 anos 1,6 %
b) com mais de 59 anos 1,9 %
XII ex-sogros (art 17, II, "h"):
a) até 59 anos 3,3 %
b) com mais de 59 anos 3,5 %
XIII irmão (art 17, II, "i"):
a) até 21 anos 1,5 %
b) com mais de 21 até 29 anos 2,0 %
c) com mais de 29 anos 3,0 %
§3º O Participante, seus Dependentes e seus Beneficiários Adicionais, que já tiverem 59 (cinqüenta e nove) anos, ou que vierem a implementar tal idade, terão a respectiva taxa individual agravada em 0,3 (zero vírgula três) pontos percentuais acrescidos à contribuição original (mais 0,3 % sobre o vencimento básico e representação).
§4º Constatada moléstia pré-existente, o Participante, seus Dependentes e seus Beneficiários Adicionais terão sua Taxa Individual acrescida de 1 (um) ponto percentual, sem prejuízo da carência estabelecida no art. 32, IV, deste Regulamento.
§ 5º O ingresso na SAS com mais de cinqüenta (50) anos, seja na qualidade de participante, dependente ou beneficiário, terá a respectiva taxa individual acrescida de um por cento (1 %).
Artigo 19º Observado o comportamento atuarial do Plano de Assistência Médico-Hospitalar (artigos 22 e 23), o Conselho Especial, em interregnos não inferiores a 12 meses, poderá propor à Assembléia de Participantes a revisão dos valores, percentuais ou critérios fixados no artigo anterior.
Artigo 20º Se o Conselho Especial, mercê de laudo atuarial e técnico, resolver implantar a Assistência Odontológica, que poderá ser facutativa, deverá propor contribuição autônoma e independente (artigo 29).
§1º Poderá ocorrer a implantação por especialidades (Dentística, Periodontia, Exodontia, Endodontia, e Ortodontia) e por regiões, dando-se preferência às de maior densidade populacional. Em quaisquer serviços, será sempre exigido um fator moderador.
§2º A cobertura poderá ser oferecida por administração direta ou por credenciamento.
Artigo 21º Os sócios da AMPRGS, não integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mas inscritos no Plano, terão sua contribuição calculada com base nos vencimentos de Procurador de Justiça.
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