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DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 18 A contribuição social do Participante equivalerá à soma dos valores da sua contribuição individual com as de seus Dependentes e Beneficiários Adicionais, calculados a partir da tabela de contribuição aprovada pela Assembléia de Participantes, com os devidos agravamentos previstos neste Regulamento.

§ 1º Aos Participantes e aos seus Dependentes deverão ser aplicados os valores estabelecidos na tabela de contribuição, sem nenhum agravamento.

§ 2º Aos Beneficiários Adicionais deverão ser aplicados os valores estabelecidos na tabela de contribuição, acrescidos de 5 % (cinco por cento).

§ 3º Aos Participantes que se enquadrarem na situação prevista no art. 13, caput, assim como aos seus Dependentes e Beneficiários Adicionais deverão ser aplicados os valores estabelecidos na tabela de contribuição, acrescidos de 10 % (dez por cento).

§ 4º Aos Beneficiários Adicionais, com mais de 50 anos, indicados e aceitos após o prazo previsto no § 2º do artigo 17, quando autorizados pelo Conselho Especial, deverão ser aplicados os valores de contribuição, acrescidos de 60% como compensação ao mecanismo de solidariedade. (parágrafo acrescentado pela Assembléia Geral em reunião extraordinária realizada no dia 10/Jun/2010).

Artigo 19 A tabela de contribuição será, no mês de dezembro de cada ano, automaticamente reajustada pelo índice de variação dos preços de planos de saúde adotado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Parágrafo único. O Conselho Especial poderá aprovar índice inferior àquele da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ou não aplicá-lo, caso seja considerado desnecessário o reajuste para manutenção do equilíbrio atuarial do plano.

Artigo 20 Se o Conselho Especial, mercê de laudo atuarial e técnico, resolver implantar a Assistência Odontológica, que poderá ser facultativa, deverá propor contribuição autônoma e independente (artigo 29).

§1º Poderá ocorrer a implantação por especialidades (Dentística, Periodontia, Exodontia, Endodontia, e Ortodontia) e por regiões, dando-se preferência
às de maior densidade populacional. Em quaisquer serviços, será sempre exigido um fator moderador.

§2º A cobertura poderá ser oferecida por administração direta ou por credenciamento.

Artigo 21 Os sócios da AMP/RS, não integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mas inscritos no Plano, terão sua contribuição calculada com base nos vencimentos de Procurador de Justiça.

 

clique aqui para ler o regulamento na integra 

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