| DAS CIRURGIAS AMBULATORIAIS |
Artigo 25 As cirurgias ambulatoriais compreendem os procedimentos cirúrgicos
realizados em ambulatório, consultório, ou outro estabelecimento,
sem necessidade de pernoite hospitalar.
§ 1º A redução e a imobilização
de fraturas equiparam-se à cirurgia ambulatorial.
§ 2º As normas previstas nos arts. 23, § 3º e 24,
§§ 2º, 3º e 5º, aplicam-se, no que couber, às
disposições do presente artigo. |