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DAS CIRURGIAS AMBULATORIAIS

Artigo 25 As cirurgias ambulatoriais compreendem os procedimentos cirúrgicos realizados em ambulatório, consultório, ou outro estabelecimento, sem necessidade de pernoite hospitalar.

§ 1º A redução e a imobilização de fraturas equiparam-se à cirurgia ambulatorial.

§ 2º As normas previstas nos arts. 23, § 3º e 24, §§ 2

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