| DAS CARÊNCIAS |
Artigo 32 Serão observadas as seguintes carências:
I)- vinte e quatro horas nos casos de urgências e emergências;
II)- trezentos dias para partos a termo;
III)- cento e oitenta dias para os demais procedimentos/patologias;
IV)- vinte e quatro meses para patologias preexistentes.
§ 1º O marco inicial (dies a quo) da carência será
a data de ingresso do participante ou da admissão do respectivo
usuário.
§ 2º O Conselho Especial, examinando caso a caso, poderá
autorizar o aproveitamento, como fluxo carencial, dos períodos
de filiação voluntária a outras entidades de complementação
ou reembolso de despesas médico-hospitalares, com padrão
de cobertura semelhante ao Plano da SAS. Não poderá ser
autorizado o cômputo do fluxo carência supra referido para
patologias preexistentes (revogado o parágrafo único do
art.4º das Disposições Transitórias). |