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DAS CARÊNCIAS

Artigo 32 Serão observadas as seguintes carências:

I)- vinte e quatro horas nos casos de urgências e emergências;
II)- trezentos dias para partos a termo;
III)- cento e oitenta dias para os demais procedimentos/patologias;
IV)- vinte e quatro meses para patologias preexistentes.

§ 1º O marco inicial (dies a quo) da carência será a data de ingresso do participante ou da admissão do respectivo usuário.

§ 2º O Conselho Especial, examinando caso a caso, poderá autorizar o aproveitamento, como fluxo carencial, dos períodos de filiação voluntária a outras entidades de complementação ou reembolso de despesas médico-hospitalares, com padrão de cobertura semelhante ao Plano da SAS. Não poderá ser autorizado o cômputo do fluxo carência supra referido para patologias preexistentes (revogado o parágrafo único do art.4º das Disposições Transitórias).

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