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DA ASSISTÊNCIA MÉDICO - HOSPITALAR

Artigo 22 Para a cobertura da assistência médico-hospitalar, o plano utilizará, preferencialmente, médicos, serviços e outros profissionais da Saúde, pertencentes à Rede Credenciada.

Parágrafo único - É admitida a livre escolha, mediante ulterior reembolso, nas condições previstas nos arts. 24, 25, 26 e 27.

Artigo 23 Integram o Plano de Assistência Médico–Hospitalar as seguintes coberturas:
I Internações Hospitalares;
II Cirurgias Ambulatoriais;
III Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia (Exames Complementares Diagnósticos e Terapêuticos);
IV Atendimentos de Urgência/Emergência;
V Atendimentos Especiais.

§ 1º As coberturas serão regulamentadas e disciplinadas pelo Conselho Especial, através de Resolução, mediante Proposta fundamentada da Diretoria, com base em Parecer Atuarial, na conformidade com o Rol de Procedimentos Médicos, editado pelo Conselho de Saúde Suplementar (DOU de 04/11/98) e suas atualizações.

§ 2º As coberturas previstas nos arts. 24 a 28 serão regulamentadas na forma do § anterior.

§ 3º Os honorários médicos sujeitam-se às normas fixadas na THM/AMB 92 e não podem ultrapassar o quádruplo do respectivo patamar, salvo as hipóteses previstas no § 5º.

§ 4º Os custos hospitalares têm por limite os valores recomendados pela Associação dos Hospitais do Rio Grande do Sul, relativos a aposentos individuais, com banheiro privativo, telefone, ar-condicionado e direito a acompanhante.

§ 5º O usuário, que se valer da assistência à saúde oferecida pelo IPERGS, fará jus às seguintes coberturas:
a) para internações hospitalares, aposentos individuais, banheiro privativo e direito a acompanhante, além de outras não cobertas pelo IPERGS;
b) para Exames Complementares, o percentual de custo não coberto pelo IPERGS;
c) nas internações hospitalares cobertas integralmente pelo IPERGS, mediante fundamentada solicitação do Participante, além da parcela prevista na letra “a”, a SAS reembolsará eventuais gastos com viagens, passagens, diárias de hotel e complementação de honorários, efetivamente comprovados, até duas vezes o valor fixado para o procedimento/patologia na THM/AMB-92.

clique aqui para ler o regulamento na integra

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