Artigo 22 Para a cobertura da assistência médico-hospitalar,
o plano utilizará, preferencialmente, médicos, serviços
e outros profissionais da Saúde, pertencentes à Rede Credenciada.
Parágrafo único - É admitida a livre escolha, mediante
ulterior reembolso, nas condições previstas nos arts. 24,
25, 26 e 27.
Artigo 23 Integram o Plano de Assistência Médico-Hospitalar
as seguintes coberturas:
I Internações Hospitalares;
II Cirurgias Ambulatoriais;
III Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia (Exames Complementares
Diagnósticos e Terapêuticos);
IV Atendimentos de Urgência/Emergência;
V Atendimentos Especiais.
§ 1º As coberturas serão regulamentadas e disciplinadas
pelo Conselho Especial, através de Resolução, mediante
Proposta fundamentada da Diretoria, com base em Parecer Atuarial, na conformidade
com o Rol de Procedimentos Médicos, editado pelo Conselho de Saúde
Suplementar (DOU de 04/11/98) e suas atualizações.
§ 2º As coberturas previstas nos arts. 24 a 28 serão
regulamentadas na forma do § anterior.
§ 3º Os honorários médicos sujeitam-se às
normas fixadas na THM/AMB 92 e não podem ultrapassar o quádruplo
do respectivo patamar, salvo as hipóteses previstas no § 5º.
§ 4º Os custos hospitalares têm por limite os valores
recomendados pela Associação dos Hospitais do Rio Grande
do Sul, relativos a aposentos individuais, com banheiro privativo, telefone,
ar-condicionado e direito a acompanhante.
§ 5º O usuário, que se valer da assistência à
saúde oferecida pelo IPERGS, fará jus às seguintes
coberturas:
a) para internações hospitalares, aposentos individuais,
banheiro privativo e direito a acompanhante, além de outras não
cobertas pelo IPERGS;
b) para Exames Complementares, o percentual de custo não coberto
pelo IPERGS;
nas internações hospitalares cobertas integralmente pelo
IPERGS, mediante fundamentada solicitação do Participante,
além da parcela prevista na letra "a", a SAS reembolsará
eventuais gastos com viagens, passagens, diárias de hotel e complementação
de honorários, efetivamente comprovados, até duas vezes
o valor fixado para o procedimento/patologia na THM/AMB-92.
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