a) qualquer tipo de tratamento, consulta, exame ou procedimento, antes de cumpridas as carências;
b) tratamentos ilícitos ou anti-éticos, assim definidos sob o aspecto médico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
c) tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
d) procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
e) tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento, em suas várias modalidades, com finalidade estética;
f) despesas extraordinárias constantes da fatura hospitalar, tais como lavanderia, alimentação extra, telefones e outras;
g) casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
h) internação geriátrica e de repouso;
i) fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
j) fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, inclusive
acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio de pacientes submetidos a transplantes;
l) honorários médicos além dos previstos pelo plano;
m) enfermagem em caráter particular;
n) despesas decorrentes de transportes, hotéis e outras, salvo a hipótese prevista no art. 12, letra "c";
o) fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
p) despesas com procedimentos não relacionados com o diagnóstico motivador da internação, exceto os autorizados ou os de urgência/emergência;
q) qualquer procedimento odontológico, inclusive exames radiológicos;
r) qualquer tipo de atendimento domiciliar;
s) inseminação artificial. A cirurgia buco-maxilo-facial somente terá cobertura quando decorrente de traumatismo ou neoplasia ocorridos após o ingresso na SAS.