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Resoluções
 
Resolução nº 01 Topo

Regulamenta a cobertura para Internações Hospitalares (art 24 do Regulamento)


O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:


NORMAS GERAIS

Artigo 1° As internações hospitalares serão realizadas, preferencialmente, pelo uso da Rede Médico- Hospitalar credenciada, ou através do sistema de Livre Escolha com ulterior reembolso.

§ 1º A cobertura disciplinada na presente, abrangerá as despesas com as internações hospitalares por causas cirúrgicas, clínicas ou obstétricas, e os gastos com honorários de cirurgiões, seus auxiliares, clínicos, obstetras e anestesistas, bem como as despesas com diárias e demais gastos hospitalares, relativamente a taxas, serviços auxiliares de diagnose e terapia, medicamentos, procedimentos e atendimentos especiais, materiais e produtos utilizados, e também as órteses e próteses, desde que implantadas em ato cirúrgico.

§ 2º O padrão de atendimento deverá corresponder a aposentos individuais, com banheiro privativo, direito a acompanhante e, onde houver, telefone e ar-condicionado.

§ 3º A cobertura para internações Psiquiátricas será regulamentada em Resolução específica.


CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE CUSTOS

Artigo 2° O custo teórico de internação, para cada procedimento ou patologia, terá como limite a Tabela SAS, com base nos seguintes elementos:

I - Os valores de diárias e demais gastos hospitalares serão fixados em razão dos preços médios adotados por hospitais, clínicas e estabelecimentos de tratamento e diagnóstico sediados em Porto Alegre.

II - Os custos dos procedimentos de diagnose, Exames Complementares, serão fixados proporcionalmente aos padrões da THM/AMB 92, e os honorários médicos serão fixados, no máximo, ao quádruplo da referida THM/AMB 92.

Parágrafo único - A Nota Técnica correspondente adotará todos os padrões, bases e conceitos aqui estabelecidos.


REDE CREDENCIADA

Artigo 3° A SAS, tendo em vista a efetiva necessidade operacional, instituirá sua rede credenciada ou conveniada, contratando e firmando convênios com entidades médico-hospitalares e que estejam aptas a satisfazer o regramento estabelecido

§ 1° - Quando as internações hospitalares forem eletivas deverão ser, previamente autorizadas pela SAS, por prazo determinado.

§ 2° - Quando as internações hospitalares forem realizadas em situações de urgência/emergência, a autorização da SAS deverá ser regularizada no prazo máximo de dois (2) dias úteis.


REEMBOLSO

Artigo 4° A instituição de Rede Credenciada prevista no artigo anterior não afasta o direito a livre escolha de hospitais e médicos.

Parágrafo único. Na hipótese de ser escolhido estabelecimento não credenciado ou conveniado, o participante/usuário deverá solicitar o reembolso do valor pago, que deverá ser apreciado com celeridade.

Artigo 5° O reembolso das internações hospitalares, resultante do sistema de livre escolha, nos termos do Regulamento, não poderá exceder o efetivo desembolso ou o custo teórico fixado na Tabela SAS e devidamente adotado na Nota Técnica obedecido, ainda, o limite previsto no ° 4° do art 24 do Regulamento:


ADIANTAMENTOS

Artigo 6° Quando solicitado, e tendo em vista o RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE, a SAS poderá fornecer a quantia necessária, tanto para prestação de cauções, como para o adiantamento de quaisquer despesas médicas urgentes, ou para antecipação de honorários.

Parágrafo único. O participante que solicitar adiantamento deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestar contas, mediante a apresentação de atestado médico descritivo das patologias ou procedimentos, fatura hospitalar discriminada e nota fiscal ou recibo de honorários, em documentos originais. O não cumprimento do prazo supra-referido, admitirá a imediata consignação em folha.


VALORES EXCLUÍDOS OU NÃO COBERTOS

Artigo 7° Correrão à conta exclusiva do participante/usuário as despesas que Ultrapassarem os limites fixados no artigo anterior, as decorrentes de procedimentos não cobertos ou resultantes de opção por aposentos de padrão superior ao estabelecido.

Artigo 8° Não estarão cobertas as patologias ou procedimentos referidos no artigo 31 e seus parágrafos, do Regulamento da SAS, bem como os procedimentos de diagnose e terapia não incluídos no Rol de Procedimentos Médicos, editado pelo Conselho de Saúde Suplementar (DOU de 04/11/98) e suas atualizações.

Parágrafo Único. A cobertura para cirurgias plásticas, dependerão: 1) do cumprimento das condições estabelecidas e 2) de requerimento solicitando, antecipadamente, e mediante a anexação dos relatórios do cirurgião plástico que for realizar o procedimento e de outro médico com especialidade na patologia motivadora da intervenção.


PRAZOS CARENCIAIS

Artigo 9° Em qualquer hipótese, deverá estar cumprido a respectiva carência, prevista no artigo 32 do Regulamento Geral.

 

 

Resolução nº 02 Topo

Regulamenta a cobertura para Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia em nível ambulatorial (SADT).


O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1° A cobertura para Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia, ambulatoriais, subdividem-se em:

I. Serviços Auxiliares de Diagnose, também denominados Exames Complementares e

II Serviços Auxiliares de Terapia, também denominados Atendimentos ou Procedimentos Ambulatoriais.

Parágrafo único Esses serviços deverão obedecer as seguintes condições:

I Haver requisição de profissional habilitado.

II Ter sua prática ratificada pelo Conselho Federal de Medicina.

III Ter a cobertura constante do Rol de Procedimentos Médicos (RPM), editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde em 04 de novembro de 1998 e suas atualizações e

IV Estar cumprida a carência regulamentar de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 2° Nos EXAMES COMPLEMENTARES, deverá ser instituído um FATOR MODERADOR equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do respectivo custo

§ 1° Na hipótese de uso da Rede Credenciada, o usuário, no ato do atendimento, deverá pagar ao prestador o FATOR MODERADOR.

§ 2° Na hipótese de opção pelo Sistema de Livre Escolha, o usuário arcará por inteiro com o custo do Serviço e posteriormente deverá solicitar o respectivo REEMBOLSO equivalente, no máximo, a 50 % do valor fixado para o respectivo Serviço na Tabela SAS.

§ 3° O REEMBOLSO pelo critério da livre escolha se efetivará por requerimento do participante, instruído com o Laudo Médico descritivo, as Faturas e Recibos Originais.

Artigo 3° Quando o atendimento ocorrer através do IPERGS, a SAS reembolsará integralmente a franquia paga pelo usuário.



Resolução nº 03 Topo

Regulamenta a cobertura para Cirurgias Ambulatoriais.


O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1° A cobertura para Cirurgias Ambulatoriais compreende:

I os procedimentos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM), editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações, com os valores estabelecidos na THM/AMB 92;
II os procedimentos não excluídos pelo artigo 31 do Regulamento da SAS;
III os procedimentos, em nível ambulatorial, sem caracterizar internação hospitalar;
IV as reduções e imobilizações de fraturas.

Artigo 2º Para ter direito à cobertura o usuário deverá cumprir o fluxo carencial de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido no artigo 32, do Regulamento da SAS.

Artigo 3° Quando o Procedimento for executado através de rede credenciada, não haverá fator moderador ou contribuição individual do usuário.

Parágrafo único. Os Contratos de Credenciamento deverão estabelecer, para os respectivos serviços, custos compatíveis aos fixados na Nota Técnica correspondente.

Artigo 4° Quando a Cirurgia Ambulatorial ocorrer pelo sistema de livre escolha, o limite do reembolso não ultrapassará:

a) para Honorários médicos, de 4 (quatro) vezes o padrão fixado na THM/AMB 92;

b) para Demais Gastos Hospitalares, os valores serão fixados em razão dos preços médios adotados por hospitais, clínicas e estabelecimentos de tratamento e diagnóstico sediados em Porto Alegre.

Parágrafo único. Os honorários médicos relativos a Cirurgia Ambulatorial realizada por VÍDEOLAPAROSCOPIA ou VÍDEOENDOSCOPIA corresponderão a 5 (cinco) vezes o valor fixado na THM/AMB 92.

Artigo 5° Quando a Cirurgia Ambulatorial ocorrer com a autorização do IPERGS, o limite do reembolso dos honorários médicos, não ultrapassará 6 (seis) vezes o padrão fixado na THM/AMB, em consonância com a Nota Técnica correspondente.

Artigo 6° O REEMBOLSO pelo critério da livre escolha se efetivará por requerimento do participante, instruído com o Laudo Médico descritivo, as Faturas e Recibos Originais.


Resolução nº 04 Topo

Regulamenta a cobertura para tratamento de transtornos psiquiátricos em nível hospitalar.

O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1° A cobertura das Internações Psiquiátricas restringir-se-á:

I Para usuários portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, 30 (trinta) dias de internação por ano, não cumulativos.

II Para os usuários portadores de quadro de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização, a 15 (quinze) dias de internação, por ano, não cumulativos.

III As internações deverão ser adredemente autorizadas, preferencialmente para Hospitais e Clínicas Credenciadas, com base em minucioso relatório do médico assistente. Nas situações de urgência/emergência a autorização da SAS deverá ser regularizada no prazo de dois 2 (dois) dias úteis.

IV Internações Psiquiátricas serão autorizadas individualmente, autorizadas pelo tempo suficiente. A qualquer tempo, a SAS poderá exercer a Auditoria Médica.

Parágrafo único A cobertura prevista na presente Resolução estará sujeita à carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias

Artigo 2° Os valores de diárias e demais gastos hospitalares serão fixados em razão dos preços médios adotados por hospitais, clínicas e estabelecimentos de tratamento e diagnóstico sediados em Porto Alegre.

§ 1° Os honorários médicos e os procedimentos de diagnose e terapia serão fixados proporcionalmente aos padrões da THM/AMB 92 e terão como limite máximo o múltiplo de 04 (quatro) vezes para os honorários médicos e de 01 (uma) vez para os procedimentos de diagnose e terapia.

§ 2° A Nota Técnica correspondente adotará os padrões, bases e conceitos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 3º Nos atendimentos de emergência, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o usuário ou para terceiros, a cobertura dar-se-á com base na Resolução SAS nº 05, que regulamenta os atendimentos de urgência/emergência.

Artigo 4º O reembolso por gastos provenientes do critério da livre escolha se efetivará através de requerimento formulado pelo participante, devendo ser instruído com documentação original e conter os dados necessários à análise técnica do sinistro. O valor reembolsável estará limitado aos parâmetros utilizados em Nota Técnica adotada pela SAS.


Resolução nº 05 Topo

Regulamenta a cobertura para Atendimentos de Urgência/Emergência.


O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE alterar a Resolução SAS nº 5, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1° A urgência/emergência, definidas no art. 27 do Regulamento Geral, compreendem os casos agudos ou crônicos agudizados que, a qualquer momento, coloquem em risco a vida ou possam ocasionar lesões irreparáveis à pessoa.

Parágrafo único. A urgência decorre de acidentes pessoais ou complicações da gestação. A emergência, das demais situações clínicas ou cirúrgicas.

Artigo 2° O atendimento, disciplinado no presente artigo, poderá ser realizada na rede credenciada ou em outro estabelecimento.

§ 1° Incluem-se como urgência/emergência os casos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM), editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações, devendo o valor do eventual reembolso ser estabelecido em consonância com a THM/AMB 92, adotada na respectiva nota técnica.

§ 2° A cobertura prevista na presente Resolução restringe-se ao primeiro atendimento de cada evento, realizado em hospitais ou serviços especializados de urgência/emergência, onde haja disponibilidade de leitos para eventual observação. Em casos graves, ocorridos em região onde não haja disponibilidade de leitos em hospitais, clínicas ou em serviços especializados, o Conselho Especial poderá autorizar o reembolso.

§ 3° O fluxo carencial da cobertura para urgência/emergência será de 24 (vinte e quatro) horas após o ingresso na SAS, conforme estabelecido no artigo 32 do Regulamento.

§ 4° Quando ainda em curso o fluxo carencial, inclusive nos casos gestacionais, a cobertura limitar-se-á às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, sem garantir a internação.

§ 5º Os contratos de credenciamento deverão estabelecer para os serviços custos compatíveis aos fixados na nota técnica adotada.

Artigo 3° Nos atendimentos realizados em entidades da rede credenciada, se os procedimentos forem cirúrgicos ou traumatológicos não sofrerão fator moderador ou contribuição individual do usuário. Porém, nas urgências/emergências clínicas, será estabelecido um fator moderador equivalente a 50% (cinqüenta por cento), a cargo do usuário, cobrado no ato, ou mediante consignação em folha.

Parágrafo Único. O paciente atendido através do sistema de livre escolha terá direito a reembolso, com os seguintes limites:

a) para honorários médicos, o múltiplo de 04 (quatro) vezes THM/AMB 92;

b) Os valores de demais gastos hospitalares serão fixados em razão dos preços médios adotados por hospitais, clínicas e estabelecimentos de tratamento e diagnóstico sediados em Porto Alegre.

Artigo 4? Quando o atendimento ocorrer através do IPERGS, a SAS reembolsará integralmente a franquia paga pelo usuário.

Artigo 5? A cobertura, igualmente, prevê o atendimento domiciliar de urgência/emergência, que compreende o serviço médico especializado realizado fora do ambiente hospitalar ou de prestadores de serviço médico-hospitalar de urgência/emergência, nas situações desencadeadas por quadro agudo ou crônico agudizado que, a qualquer momento, coloquem em risco a vida ou possam ocasionar lesões irreparáveis ao paciente, tais como:

a) parada cardíaca e respiratória, infarto do miocárdio, crise hipertensiva, angina pectoris, arritmia e insuficiência cardíaca;
b) insuficiência respiratória e crise asmática;
c) acidente vascular cerebral isquêmico ou hemorrágico;
d) politraumatismo e acidentes;
e) perda de consciência;
f) queimadura grave;
g) hemorragia intensa e
h) intoxicações.

§ 1º - O atendimento domiciliar de urgência/emergência deverá ser executado por entidade especializada e com o devido registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.

§ 2º - O atendimento domiciliar de urgência/emergência, previsto neste artigo, deverá ser utilizado pelo sistema de livre escolha, ou seja, os usuários demandarão diretamente aos prestadores e terão direito a reembolso de até 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente pago, limitado à importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Artigo 6° O reembolso pelo critério da livre escolha se efetivará a requerimento do participante, devendo ser instruído com documentação original e conter todos os dados necessários à análise técnica do sinistro.

Artigo 7° Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2005.

Porto Alegre 11 de abril de 2005.


 

 

Resolução nº 06/2006 Topo
Regulamenta a cobertura para Órteses e Próteses.


O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1º As Órteses e Próteses somente serão cobertas quando, sem qualquer finalidade estética, forem implantadas em ato cirúrgico realizado em hospital ou clínica habilitada.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no presente artigo, as Órteses e as Próteses subordinam-se às normas regulamentares, inclusive às exclusões e carências.

Artigo 2º Consideram-se:

a) Próteses: os aparelhos e dispositivos que, temporária ou definitivamente, se destinem a substituir, anatômica ou funcionalmente, um segmento corporal;

b) Órteses: os aparelhos e dispositivos que, temporária ou definitivamente, se destinem a auxiliar um segmento ou função corporal deficiente.

Artigo 3º As Órteses auditivas, desde que medicamente recomendadas como necessárias ao convívio social, poderão ter a cobertura autorizada, ainda que não implantadas por ato cirúrgico.

Parágrafo único A cobertura prevista no presente artigo, sujeita às regras do Regulamento Geral, restringe-se a uma órtese bilateral, por usuário, para cada período de 2 (dois) anos, ficando o valor limitado a 15 (quinze) vezes a contribuição mensal do participante.

Artigo 4º A solicitação para Órtese ou Prótese deverá ser previamente formulada, salvo se houver urgência e risco à saúde.

Artigo 5º Não haverá cobertura para a Prótese e Órtese dentárias.


OBS.: O Parágrafo único do Artigo 3º desta Resolução foi alterado pela Resolução SAS do Conselho Especial nº 12, em 18 de agosto de 2006.


Resolução nº 07 Topo

Regulamenta para a realização periódica de Exame Preventivo do Câncer Ginecológico.


O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1º A cobertura para realização de Exame Preventivo do Câncer Ginecológico será oferecida nas seguintes condições:

I O Exame deverá ser previamente solicitado e autorizado pela SAS.

II A cobertura abrange uma consulta médica anual com ginecologista e os exames complementares por este solicitados.

III Deverá estar cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) dias.

IV A cobertura se efetivará, obedecendo aos seguintes limites:

a) para a consulta, incluindo a colposcopia e o exame a fresco, 03 (três) vezes o valor fixado pela THM/AMB 92.;

b) para os exames solicitados, necessariamente ligados à prevenção, serão observados os mesmos valores estabelecidos para exames complementares em geral, sem a cobrança de fator moderador (Resolução SAS nº 02).

Parágrafo único. O reembolso pelo critério da livre escolha efetivar-se-á a requerimento do participante, devendo ser instruído com a documentação original e conter todos os dados necessários à análise técnica do sinistro.

Artigo 2º A SAS manterá rigoroso controle estatístico dos exames preventivos realizados, especificando custos e resultados.

 

Resolução nº 08 Topo

Regulamenta a cobertura para a realização periódica de Exame Preventivo do Câncer Prostático.


O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1º A cobertura para realização de Exame do Câncer Prostático será oferecida nas seguintes condições:

I o exame preventivo deverá ser previamente solicitado e autorizado pela SAS.
II A cobertura abrange uma consulta médica anual com urologista e os exames complementares por este solicitados.
III Deverá estar cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) dias.
IV O reembolso somente será efetuado se o usuário tiver mais de 40 anos.
V A cobertura estará sujeita aos seguintes limites:

a) para a consulta (03) três vezes o valor fixado pela THM/AMB 92;

b) para os exames solicitados, necessariamente ligados à prevenção, serão observados os mesmos valores estabelecidos para exames complementares em geral, sem a cobrança de fator moderador (Resolução SAS nº 02).

Parágrafo único O reembolso pelo critério da livre escolha efetivar-se-á a requerimento do participante, devendo ser instruído com a documentação original e conter os dados necessários à análise técnica do sinistro.

Artigo 2º A SAS manterá rigoroso controle estatístico dos exames preventivos realizados, especificando custos e resultados.



 

Resolução nº 09 Topo

Regulamenta o tratamento Fisioterápico em nível ambulatorial.


O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1º A cobertura para Fisioterapia Ambulatorial estará sujeita às seguintes regras:

I- restrita à fase aguda de lesões ortopédicas, reumatológicas, pneumológicas ou neurológicas.

II- limitada a 30 (trinta) sessões anuais, não cumulativas, por usuário, considerado o ano civil.

III- cumprimento da a carência de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 2º A cobertura se efetivará, prioritariamente, em serviço pertencente à Rede Credenciada, neste caso sem nenhum ônus ao participante.

§ 1º No caso de opção por serviço de Livre Escolha, poderá ser solicitado o reembolso das despesas, ficando o valor por sessão fixado com base no custo acordado com a rede credenciada para procedimento equivalente.

§ 2º Só serão cobertos os casos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM) editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações.

Artigo 3º Não será coberta a Reeducação Postural, realizada sob qualquer técnica, quando não relacionada à fase aguda da patologia.

Artigo 4º O participante, ao solicitar o correspondente reembolso, deverá anexar:

I A requisição médica para o tratamento realizado.

II Os originais dos Recibo ou Nota Fiscal relativos ao pagamento, com a devida discriminação.


 

Resolução nº 10 Topo

Regulamenta a cobertura para realização de cirurgias plásticas reparadoras.


O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1° A cobertura para cirurgias plásticas reparadoras só será autorizada se ocorrer, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

I decorrência de acidente.

II correção de seqüelas cirúrgicas.

III recuperação de membro, sentido ou função.

§ 1º - Somente terão cobertura os casos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM) editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações, com os valores estabelecidos na THM/AMB.

§ 2º - O evento causador de cirurgia referida na presente Resolução deverá ter ocorrido após o ingresso do usuário na SAS.

Artigo 2° Ressalvados os casos de Urgência/Emergência médica, dependerão de prévia autorização da SAS quaisquer casos cirúrgicos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM).

Artigo 3° Ao solicitar a Prévia Autorização para realizar os procedimentos referidos na presente Resolução, o participante deverá anexar:
I Relatório do Cirurgião Plástico sobre o procedimento pretendido.

II Relatório do médico especialista na patologia básica, declarando quais as seqüelas cirúrgicas ou lesões acidentárias, conseqüência exclusiva de acidente ou de cirurgia, sofridas após ingresso na SAS.

III Alternativamente, na inocorrência das hipóteses previstas nos itens anteriores, Relatório de outro Médico, esclarecendo, específica e detalhadamente, que o (s) procedimento (s) pretendido(s) é (são) absolutamente necessário(s) à preservação de membro, sentido ou função.
Artigo 4° A autorização para realizar cirurgias plásticas previstas na presente Resolução, somente será concedida:
I Na hipótese dos incisos I e II do Artigo 1°, se a respectiva solicitação for formulada logo após o evento ou a imediata constatação da seqüela.
II Na hipótese do inciso III do Artigo 1°, se ficar comprovado o caráter essencialmente reparador, e não meramente estético, do procedimento pretendido.

Artigo 5° Além das exigências prescritas na presente Resolução, a SAS poderá exigir ou realizar Perícias Médicas, antes ou depois do ato cirúrgico.


 

Resolução nº 11 Topo

Autoriza a Diretoria Executiva da SAS a implantar, em conjunto com a AMPRGS, plano odontológico coletivo para participantes e associados, e fixa os princípios e normas regulamentadoras.


O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento,

considerando a expressiva manifestação de vontade e interesse da Classe;

considerando a proposição da diretoria da AMPRGS, no sentido de, conjuntamente com a SAS , instituir um plano de assistência odontológica aos associados, e

considerando a proposição da diretoria da SAS, acompanhada do necessário parecer técnico atuarial favorável;

edita a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1.° Fica a Diretoria Executiva da SAS, nos termos do artigo 30 do Regulamento Geral, autorizada a implantar, em conjunto com a diretoria da AMPRGS, plano odontológico coletivo para participantes da SAS e associados da AMPRGS, bem como para seus respectivos beneficiários.

§ 1.º - A adesão será facultativa, tanto para participantes da SAS como para associados da AMPRGS.

§ 2.º O participante da SAS que vier a aderir ao plano odontológico coletivo deverá indicar os dependentes ou beneficiários já cadastrados que gozarão dos benefícios do plano odontológico coletivo, que serão beneficiados com o abono de que trata o art. 6.º da presente Resolução.

Art. 2.º A operação de cobertura odontológica será atribuída a empresa especializada, escolhida de comum acordo entre a SAS e a AMPRGS, após aprovação do Conselho Especial da SAS.

Art. 3.º A cobertura odontológica do plano coletivo abrangerá, no mínimo, a dentística, a periodontia, a endodontia e a exodontia.

Art. 4.º Do contrato com a operadora escolhida deverá constar:

I - os limites e extensão da cobertura odontológica;
II - as demais condições e cláusulas a serem observada pelas partes, seus participantes, beneficiários e associados;
III - os procedimentos que ficarão sujeitos ao ônus de fator moderador ou à tarifação especial e bonificada.

Art. 5..º O teor integral do contrato com a operadora deverá ser incluído em termo de adesão a ser submetido pela operadora contratada, qualificada como Operadora do Plano Odontológico Coletivo SAS/AMPRGS.

Parágrafo único. Por ocasião da assinatura do termo de adesão, os participantes da SAS e seus beneficiários, manifestarão a plena aceitação de todas condições pactuadas.

Art. 6.º Fica autorizado o abono à operadora contratada no valor mensal de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por participante do SAS, seus dependentes e beneficiários, com o que haverá uma redução no valor da mensalidade devida por esta.

Art. 7.º A cobertura para ortodontia e prótese estará sujeita à realização em Porto Alegre, por profissionais devidamente credenciados para especialidade e mediante o pagamento de valores fixados na tabela nacional de convênios da Associação Brasileira de Odontologia.

Art. 8.º As mensalidades do plano odontológico serão consignadas após ter sido alcançado no mínimo 500 (quinhentos) usuários, quando, então, terá início a cobertura oferecida.

Art. 9.º Firmado o contrato com a operadora escolhida, esta, juntamente com a SAS e a AMPRGS desenvolverão campanha de divulgação e adesão ao plano.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.



 

Resolução nº 12/2006 Topo

Altera o prazo do parágrafo único do art. 3º da Resolução SAS nº 06, que regulamenta a cobertura para Órteses e Próteses.


O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável, RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:

Artigo 1º O Parágrafo único do Artigo 3º da Resolução SAS nº 06 passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único A cobertura prevista no presente artigo, sujeita às regras do Regulamento Geral, restringe-se a uma Órtese bilateral, por usuário, para cada período de 2 (dois) anos, ficando o valor limitado a 15 (quinze) vezes a contribuição mensal do participante.

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.