Regulamenta a
cobertura para Internações Hospitalares (art 24 do
Regulamento)
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas
pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,
RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
NORMAS GERAIS
Artigo 1° As internações hospitalares
serão realizadas, preferencialmente, pelo uso da Rede Médico-
Hospitalar credenciada, ou através do sistema de Livre Escolha
com ulterior reembolso.
§ 1º A cobertura disciplinada na presente,
abrangerá as despesas com as internações hospitalares
por causas cirúrgicas, clínicas ou obstétricas,
e os gastos com honorários de cirurgiões, seus auxiliares,
clínicos, obstetras e anestesistas, bem como as despesas
com diárias e demais gastos hospitalares, relativamente a
taxas, serviços auxiliares de diagnose e terapia, medicamentos,
procedimentos e atendimentos especiais, materiais e produtos utilizados,
e também as órteses e próteses, desde que implantadas
em ato cirúrgico.
§ 2º O padrão de atendimento deverá
corresponder a aposentos individuais, com banheiro privativo, direito
a acompanhante e, onde houver, telefone e ar-condicionado.
§ 3º A cobertura para internações
Psiquiátricas será regulamentada em Resolução
específica.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE CUSTOS
Artigo 2° O custo teórico de internação,
para cada procedimento ou patologia, terá como limite a Tabela
SAS, com base nos seguintes elementos:
I - Os valores de diárias e demais gastos
hospitalares serão fixados em razão dos preços
médios adotados por hospitais, clínicas e estabelecimentos
de tratamento e diagnóstico sediados em Porto Alegre.
II - Os custos dos procedimentos de diagnose, Exames
Complementares, serão fixados proporcionalmente aos padrões
da THM/AMB 92, e os honorários médicos serão
fixados, no máximo, ao quádruplo da referida THM/AMB
92.
Parágrafo único - A Nota Técnica
correspondente adotará todos os padrões, bases e conceitos
aqui estabelecidos.
REDE CREDENCIADA
Artigo 3° A SAS, tendo em vista a efetiva necessidade
operacional, instituirá sua rede credenciada ou conveniada,
contratando e firmando convênios com entidades médico-hospitalares
e que estejam aptas a satisfazer o regramento estabelecido
§ 1° - Quando as internações
hospitalares forem eletivas deverão ser, previamente autorizadas
pela SAS, por prazo determinado.
§ 2° - Quando as internações
hospitalares forem realizadas em situações de urgência/emergência,
a autorização da SAS deverá ser regularizada
no prazo máximo de dois (2) dias úteis.
REEMBOLSO
Artigo 4° A instituição de Rede
Credenciada prevista no artigo anterior não afasta o direito
a livre escolha de hospitais e médicos.
Parágrafo único. Na hipótese
de ser escolhido estabelecimento não credenciado ou conveniado,
o participante/usuário deverá solicitar o reembolso
do valor pago, que deverá ser apreciado com celeridade.
Artigo 5° O reembolso das internações
hospitalares, resultante do sistema de livre escolha, nos termos
do Regulamento, não poderá exceder o efetivo desembolso
ou o custo teórico fixado na Tabela SAS e devidamente adotado
na Nota Técnica obedecido, ainda, o limite previsto no °
4° do art 24 do Regulamento:
ADIANTAMENTOS
Artigo 6° Quando solicitado, e tendo em vista
o RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE, a SAS poderá
fornecer a quantia necessária, tanto para prestação
de cauções, como para o adiantamento de quaisquer
despesas médicas urgentes, ou para antecipação
de honorários.
Parágrafo único. O participante que
solicitar adiantamento deverá, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, prestar contas, mediante a apresentação
de atestado médico descritivo das patologias ou procedimentos,
fatura hospitalar discriminada e nota fiscal ou recibo de honorários,
em documentos originais. O não cumprimento do prazo supra-referido,
admitirá a imediata consignação em folha.
VALORES EXCLUÍDOS OU NÃO COBERTOS
Artigo 7° Correrão à conta exclusiva
do participante/usuário as despesas que Ultrapassarem os
limites fixados no artigo anterior, as decorrentes de procedimentos
não cobertos ou resultantes de opção por aposentos
de padrão superior ao estabelecido.
Artigo 8° Não estarão cobertas
as patologias ou procedimentos referidos no artigo 31 e seus parágrafos,
do Regulamento da SAS, bem como os procedimentos de diagnose e terapia
não incluídos no Rol de Procedimentos Médicos,
editado pelo Conselho de Saúde Suplementar (DOU de 04/11/98)
e suas atualizações.
Parágrafo Único. A cobertura para
cirurgias plásticas, dependerão: 1) do cumprimento
das condições estabelecidas e 2) de requerimento solicitando,
antecipadamente, e mediante a anexação dos relatórios
do cirurgião plástico que for realizar o procedimento
e de outro médico com especialidade na patologia motivadora
da intervenção.
PRAZOS CARENCIAIS
Artigo 9° Em qualquer hipótese, deverá
estar cumprido a respectiva carência, prevista no artigo 32
do Regulamento Geral.
Regulamenta a
cobertura para Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia
em nível ambulatorial (SADT).
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas
pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,
RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1° A cobertura para Serviços
Auxiliares de Diagnose e Terapia, ambulatoriais, subdividem-se em:
I. Serviços Auxiliares de Diagnose, também
denominados Exames Complementares e
II Serviços Auxiliares de Terapia, também
denominados Atendimentos ou Procedimentos Ambulatoriais.
Parágrafo único Esses serviços
deverão obedecer as seguintes condições:
I Haver requisição de profissional
habilitado.
II Ter sua prática ratificada pelo Conselho
Federal de Medicina.
III Ter a cobertura constante do Rol de Procedimentos
Médicos (RPM), editado pelo Conselho de Saúde Suplementar
do Ministério da Saúde em 04 de novembro de 1998 e
suas atualizações e
IV Estar cumprida a carência regulamentar
de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 2° Nos EXAMES COMPLEMENTARES, deverá
ser instituído um FATOR MODERADOR equivalente a 50 % (cinqüenta
por cento) do respectivo custo
§ 1° Na hipótese de uso da Rede
Credenciada, o usuário, no ato do atendimento, deverá
pagar ao prestador o FATOR MODERADOR.
§ 2° Na hipótese de opção
pelo Sistema de Livre Escolha, o usuário arcará por
inteiro com o custo do Serviço e posteriormente deverá
solicitar o respectivo REEMBOLSO equivalente, no máximo,
a 50 % do valor fixado para o respectivo Serviço na Tabela
SAS.
§ 3° O REEMBOLSO pelo critério
da livre escolha se efetivará por requerimento do participante,
instruído com o Laudo Médico descritivo, as Faturas
e Recibos Originais.
Artigo 3° Quando o atendimento ocorrer através
do IPERGS, a SAS reembolsará integralmente a franquia paga
pelo usuário.
Regulamenta a
cobertura para Cirurgias Ambulatoriais.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas
pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,
RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1° A cobertura para Cirurgias Ambulatoriais
compreende:
I os procedimentos constantes do Rol de Procedimentos
Médicos (RPM), editado pelo Conselho de Saúde Suplementar
do Ministério da Saúde em 4 de novembro de 1998 e
suas atualizações, com os valores estabelecidos na
THM/AMB 92;
II os procedimentos não excluídos pelo artigo 31 do
Regulamento da SAS;
III os procedimentos, em nível ambulatorial, sem caracterizar
internação hospitalar;
IV as reduções e imobilizações de fraturas.
Artigo 2º Para ter direito à cobertura
o usuário deverá cumprir o fluxo carencial de 180
(cento e oitenta) dias, conforme estabelecido no artigo 32, do Regulamento
da SAS.
Artigo 3° Quando o Procedimento for executado
através de rede credenciada, não haverá fator
moderador ou contribuição individual do usuário.
Parágrafo único. Os Contratos de
Credenciamento deverão estabelecer, para os respectivos serviços,
custos compatíveis aos fixados na Nota Técnica correspondente.
Artigo 4° Quando a Cirurgia Ambulatorial ocorrer
pelo sistema de livre escolha, o limite do reembolso não
ultrapassará:
a) para Honorários médicos, de 4
(quatro) vezes o padrão fixado na THM/AMB 92;
b) para Demais Gastos Hospitalares, os valores
serão fixados em razão dos preços médios
adotados por hospitais, clínicas e estabelecimentos de tratamento
e diagnóstico sediados em Porto Alegre.
Parágrafo único. Os honorários
médicos relativos a Cirurgia Ambulatorial realizada por VÍDEOLAPAROSCOPIA
ou VÍDEOENDOSCOPIA corresponderão a 5 (cinco) vezes
o valor fixado na THM/AMB 92.
Artigo 5° Quando a Cirurgia Ambulatorial ocorrer
com a autorização do IPERGS, o limite do reembolso
dos honorários médicos, não ultrapassará
6 (seis) vezes o padrão fixado na THM/AMB, em consonância
com a Nota Técnica correspondente.
Artigo 6° O REEMBOLSO pelo critério
da livre escolha se efetivará por requerimento do participante,
instruído com o Laudo Médico descritivo, as Faturas
e Recibos Originais.
Regulamenta a
cobertura para tratamento de transtornos psiquiátricos em
nível hospitalar.
O Conselho Especial no uso das atribuições
conferidas pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,
RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1° A cobertura das Internações
Psiquiátricas restringir-se-á:
I Para usuários portadores de transtornos
psiquiátricos em situação de crise, 30 (trinta)
dias de internação por ano, não cumulativos.
II Para os usuários portadores de quadro
de intoxicação ou abstinência provocados por
alcoolismo ou outras formas de dependência química
que necessitem de hospitalização, a 15 (quinze) dias
de internação, por ano, não cumulativos.
III As internações deverão
ser adredemente autorizadas, preferencialmente para Hospitais e
Clínicas Credenciadas, com base em minucioso relatório
do médico assistente. Nas situações de urgência/emergência
a autorização da SAS deverá ser regularizada
no prazo de dois 2 (dois) dias úteis.
IV Internações Psiquiátricas
serão autorizadas individualmente, autorizadas pelo tempo
suficiente. A qualquer tempo, a SAS poderá exercer a Auditoria
Médica.
Parágrafo único A cobertura prevista
na presente Resolução estará sujeita à
carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias
Artigo 2° Os valores de diárias e demais
gastos hospitalares serão fixados em razão dos preços
médios adotados por hospitais, clínicas e estabelecimentos
de tratamento e diagnóstico sediados em Porto Alegre.
§ 1° Os honorários médicos
e os procedimentos de diagnose e terapia serão fixados proporcionalmente
aos padrões da THM/AMB 92 e terão como limite máximo
o múltiplo de 04 (quatro) vezes para os honorários
médicos e de 01 (uma) vez para os procedimentos de diagnose
e terapia.
§ 2° A Nota Técnica correspondente
adotará os padrões, bases e conceitos estabelecidos
no presente artigo.
Artigo 3º Nos atendimentos de emergência,
assim consideradas as situações que impliquem risco
de vida ou danos físicos para o usuário ou para terceiros,
a cobertura dar-se-á com base na Resolução
SAS nº 05, que regulamenta os atendimentos de urgência/emergência.
Artigo 4º O reembolso por gastos provenientes
do critério da livre escolha se efetivará através
de requerimento formulado pelo participante, devendo ser instruído
com documentação original e conter os dados necessários
à análise técnica do sinistro. O valor reembolsável
estará limitado aos parâmetros utilizados em Nota Técnica
adotada pela SAS.
Regulamenta a
cobertura para Atendimentos de Urgência/Emergência.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas
pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,
RESOLVE alterar a Resolução SAS nº 5, que passa
a ter a seguinte redação:
Artigo 1° A urgência/emergência,
definidas no art. 27 do Regulamento Geral, compreendem os casos
agudos ou crônicos agudizados que, a qualquer momento, coloquem
em risco a vida ou possam ocasionar lesões irreparáveis
à pessoa.
Parágrafo único. A urgência
decorre de acidentes pessoais ou complicações da gestação.
A emergência, das demais situações clínicas
ou cirúrgicas.
Artigo 2° O atendimento, disciplinado no presente
artigo, poderá ser realizada na rede credenciada ou em outro
estabelecimento.
§ 1° Incluem-se como urgência/emergência
os casos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM),
editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério
da Saúde em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações,
devendo o valor do eventual reembolso ser estabelecido em consonância
com a THM/AMB 92, adotada na respectiva nota técnica.
§ 2° A cobertura prevista na presente
Resolução restringe-se ao primeiro atendimento de
cada evento, realizado em hospitais ou serviços especializados
de urgência/emergência, onde haja disponibilidade de
leitos para eventual observação. Em casos graves,
ocorridos em região onde não haja disponibilidade
de leitos em hospitais, clínicas ou em serviços especializados,
o Conselho Especial poderá autorizar o reembolso.
§ 3° O fluxo carencial da cobertura para
urgência/emergência será de 24 (vinte e quatro)
horas após o ingresso na SAS, conforme estabelecido no artigo
32 do Regulamento.
§ 4° Quando ainda em curso o fluxo carencial,
inclusive nos casos gestacionais, a cobertura limitar-se-á
às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, sem garantir
a internação.
§ 5º Os contratos de credenciamento deverão
estabelecer para os serviços custos compatíveis aos
fixados na nota técnica adotada.
Artigo 3° Nos atendimentos realizados em entidades
da rede credenciada, se os procedimentos forem cirúrgicos
ou traumatológicos não sofrerão fator moderador
ou contribuição individual do usuário. Porém,
nas urgências/emergências clínicas, será
estabelecido um fator moderador equivalente a 50% (cinqüenta
por cento), a cargo do usuário, cobrado no ato, ou mediante
consignação em folha.
Parágrafo Único. O paciente atendido
através do sistema de livre escolha terá direito a
reembolso, com os seguintes limites:
a) para honorários médicos, o múltiplo
de 04 (quatro) vezes THM/AMB 92;
b) Os valores de demais gastos hospitalares serão
fixados em razão dos preços médios adotados
por hospitais, clínicas e estabelecimentos de tratamento
e diagnóstico sediados em Porto Alegre.
Artigo 4? Quando o atendimento ocorrer através
do IPERGS, a SAS reembolsará integralmente a franquia paga
pelo usuário.
Artigo 5? A cobertura, igualmente, prevê
o atendimento domiciliar de urgência/emergência, que
compreende o serviço médico especializado realizado
fora do ambiente hospitalar ou de prestadores de serviço
médico-hospitalar de urgência/emergência, nas
situações desencadeadas por quadro agudo ou crônico
agudizado que, a qualquer momento, coloquem em risco a vida ou possam
ocasionar lesões irreparáveis ao paciente, tais como:
a) parada cardíaca e respiratória,
infarto do miocárdio, crise hipertensiva, angina pectoris,
arritmia e insuficiência cardíaca;
b) insuficiência respiratória e crise asmática;
c) acidente vascular cerebral isquêmico ou hemorrágico;
d) politraumatismo e acidentes;
e) perda de consciência;
f) queimadura grave;
g) hemorragia intensa e
h) intoxicações.
§ 1º - O atendimento domiciliar de urgência/emergência
deverá ser executado por entidade especializada e com o devido
registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
§ 2º - O atendimento domiciliar de urgência/emergência,
previsto neste artigo, deverá ser utilizado pelo sistema
de livre escolha, ou seja, os usuários demandarão
diretamente aos prestadores e terão direito a reembolso de
até 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente
pago, limitado à importância de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais).
Artigo 6° O reembolso pelo critério
da livre escolha se efetivará a requerimento do participante,
devendo ser instruído com documentação original
e conter todos os dados necessários à análise
técnica do sinistro.
Artigo 7° Esta Resolução entrará
em vigor a partir de 1º de maio de 2005.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas
pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,
RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1º As Órteses e Próteses somente serão
cobertas quando, sem qualquer finalidade estética, forem
implantadas em ato cirúrgico realizado em hospital ou clínica
habilitada.
Parágrafo único. Além das condições
estabelecidas no presente artigo, as Órteses e as Próteses
subordinam-se às normas regulamentares, inclusive às
exclusões e carências.
Artigo 2º Consideram-se:
a) Próteses: os aparelhos e dispositivos que, temporária
ou definitivamente, se destinem a substituir, anatômica
ou funcionalmente, um segmento corporal;
b) Órteses: os aparelhos e dispositivos que, temporária
ou definitivamente, se destinem a auxiliar um segmento ou função
corporal deficiente.
Artigo 3º As Órteses auditivas, desde que medicamente
recomendadas como necessárias ao convívio social,
poderão ter a cobertura autorizada, ainda que não
implantadas por ato cirúrgico.
Parágrafo único A cobertura prevista no presente
artigo, sujeita às regras do Regulamento Geral, restringe-se
a uma órtese bilateral, por usuário, para cada período
de 2 (dois) anos, ficando o valor limitado a 15 (quinze) vezes
a contribuição mensal do participante.
Artigo 4º A solicitação para Órtese
ou Prótese deverá ser previamente formulada, salvo
se houver urgência e risco à saúde.
Artigo 5º Não haverá cobertura para a Prótese
e Órtese dentárias.
OBS.: O Parágrafo único do Artigo 3º desta
Resolução foi alterado pela Resolução
SAS do Conselho Especial nº 12, em 18 de agosto de 2006.
Regulamenta para
a realização periódica de Exame Preventivo
do Câncer Ginecológico.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas
pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,
RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1º A cobertura para realização
de Exame Preventivo do Câncer Ginecológico será
oferecida nas seguintes condições:
I O Exame deverá ser previamente solicitado
e autorizado pela SAS.
II A cobertura abrange uma consulta médica
anual com ginecologista e os exames complementares por este solicitados.
III Deverá estar cumprida a carência
de 180 (cento e oitenta) dias.
IV A cobertura se efetivará, obedecendo
aos seguintes limites:
a) para a consulta, incluindo a colposcopia e o
exame a fresco, 03 (três) vezes o valor fixado pela THM/AMB
92.;
b) para os exames solicitados, necessariamente
ligados à prevenção, serão observados
os mesmos valores estabelecidos para exames complementares em geral,
sem a cobrança de fator moderador (Resolução
SAS nº 02).
Parágrafo único. O reembolso pelo
critério da livre escolha efetivar-se-á a requerimento
do participante, devendo ser instruído com a documentação
original e conter todos os dados necessários à análise
técnica do sinistro.
Artigo 2º A SAS manterá rigoroso controle
estatístico dos exames preventivos realizados, especificando
custos e resultados.
Regulamenta a
cobertura para a realização periódica de Exame
Preventivo do Câncer Prostático.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas
pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,
RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1º A cobertura para realização
de Exame do Câncer Prostático será oferecida
nas seguintes condições:
I o exame preventivo deverá ser previamente
solicitado e autorizado pela SAS.
II A cobertura abrange uma consulta médica anual com urologista
e os exames complementares por este solicitados.
III Deverá estar cumprida a carência de 180 (cento
e oitenta) dias.
IV O reembolso somente será efetuado se o usuário
tiver mais de 40 anos.
V A cobertura estará sujeita aos seguintes limites:
a) para a consulta (03) três vezes o valor
fixado pela THM/AMB 92;
b) para os exames solicitados, necessariamente
ligados à prevenção, serão observados
os mesmos valores estabelecidos para exames complementares em geral,
sem a cobrança de fator moderador (Resolução
SAS nº 02).
Parágrafo único O reembolso pelo
critério da livre escolha efetivar-se-á a requerimento
do participante, devendo ser instruído com a documentação
original e conter os dados necessários à análise
técnica do sinistro.
Artigo 2º A SAS manterá rigoroso controle
estatístico dos exames preventivos realizados, especificando
custos e resultados.
Regulamenta o
tratamento Fisioterápico em nível ambulatorial.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas
pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,
RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1º A cobertura para Fisioterapia Ambulatorial
estará sujeita às seguintes regras:
I- restrita à fase aguda de lesões
ortopédicas, reumatológicas, pneumológicas
ou neurológicas.
II- limitada a 30 (trinta) sessões anuais,
não cumulativas, por usuário, considerado o ano civil.
III- cumprimento da a carência de 180 (cento
e oitenta) dias.
Artigo 2º A cobertura se efetivará,
prioritariamente, em serviço pertencente à Rede Credenciada,
neste caso sem nenhum ônus ao participante.
§ 1º No caso de opção por
serviço de Livre Escolha, poderá ser solicitado o
reembolso das despesas, ficando o valor por sessão fixado
com base no custo acordado com a rede credenciada para procedimento
equivalente.
§ 2º Só serão cobertos
os casos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM)
editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério
da Saúde em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações.
Artigo 3º Não será coberta a
Reeducação Postural, realizada sob qualquer técnica,
quando não relacionada à fase aguda da patologia.
Artigo 4º O participante, ao solicitar o correspondente
reembolso, deverá anexar:
I A requisição médica para
o tratamento realizado.
II Os originais dos Recibo ou Nota Fiscal relativos
ao pagamento, com a devida discriminação.
Regulamenta a
cobertura para realização de cirurgias plásticas
reparadoras.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas
pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,
RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1° A cobertura para cirurgias plásticas
reparadoras só será autorizada se ocorrer, pelo menos,
uma das seguintes hipóteses:
I decorrência de acidente.
II correção de seqüelas cirúrgicas.
III recuperação de membro, sentido
ou função.
§ 1º - Somente terão cobertura
os casos constantes do Rol de Procedimentos Médicos (RPM)
editado pelo Conselho de Saúde Suplementar do Ministério
da Saúde em 4 de novembro de 1998 e suas atualizações,
com os valores estabelecidos na THM/AMB.
§ 2º - O evento causador de cirurgia
referida na presente Resolução deverá ter ocorrido
após o ingresso do usuário na SAS.
Artigo 2° Ressalvados os casos de Urgência/Emergência
médica, dependerão de prévia autorização
da SAS quaisquer casos cirúrgicos constantes do Rol de Procedimentos
Médicos (RPM).
Artigo 3° Ao solicitar a Prévia Autorização
para realizar os procedimentos referidos na presente Resolução,
o participante deverá anexar:
I Relatório do Cirurgião Plástico sobre o procedimento
pretendido.
II Relatório do médico especialista
na patologia básica, declarando quais as seqüelas cirúrgicas
ou lesões acidentárias, conseqüência exclusiva
de acidente ou de cirurgia, sofridas após ingresso na SAS.
III Alternativamente, na inocorrência das
hipóteses previstas nos itens anteriores, Relatório
de outro Médico, esclarecendo, específica e detalhadamente,
que o (s) procedimento (s) pretendido(s) é (são) absolutamente
necessário(s) à preservação de membro,
sentido ou função.
Artigo 4° A autorização para realizar cirurgias
plásticas previstas na presente Resolução,
somente será concedida:
I Na hipótese dos incisos I e II do Artigo 1°, se a respectiva
solicitação for formulada logo após o evento
ou a imediata constatação da seqüela.
II Na hipótese do inciso III do Artigo 1°, se ficar comprovado
o caráter essencialmente reparador, e não meramente
estético, do procedimento pretendido.
Artigo 5° Além das exigências
prescritas na presente Resolução, a SAS poderá
exigir ou realizar Perícias Médicas, antes ou depois
do ato cirúrgico.
Autoriza a Diretoria
Executiva da SAS a implantar, em conjunto com a AMPRGS, plano odontológico
coletivo para participantes e associados, e fixa os princípios
e normas regulamentadoras.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas
pelo art. 8°, IV do Regulamento,
considerando a expressiva manifestação
de vontade e interesse da Classe;
considerando a proposição da diretoria
da AMPRGS, no sentido de, conjuntamente com a SAS , instituir um
plano de assistência odontológica aos associados, e
considerando a proposição da diretoria
da SAS, acompanhada do necessário parecer técnico
atuarial favorável;
edita a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1.° Fica a Diretoria Executiva da SAS,
nos termos do artigo 30 do Regulamento Geral, autorizada a implantar,
em conjunto com a diretoria da AMPRGS, plano odontológico
coletivo para participantes da SAS e associados da AMPRGS, bem como
para seus respectivos beneficiários.
§ 1.º - A adesão será facultativa,
tanto para participantes da SAS como para associados da AMPRGS.
§ 2.º O participante da SAS que vier
a aderir ao plano odontológico coletivo deverá indicar
os dependentes ou beneficiários já cadastrados que
gozarão dos benefícios do plano odontológico
coletivo, que serão beneficiados com o abono de que trata
o art. 6.º da presente Resolução.
Art. 2.º A operação de cobertura
odontológica será atribuída a empresa especializada,
escolhida de comum acordo entre a SAS e a AMPRGS, após aprovação
do Conselho Especial da SAS.
Art. 3.º A cobertura odontológica do
plano coletivo abrangerá, no mínimo, a dentística,
a periodontia, a endodontia e a exodontia.
Art. 4.º Do contrato com a operadora escolhida
deverá constar:
I - os limites e extensão da cobertura odontológica;
II - as demais condições e cláusulas a serem
observada pelas partes, seus participantes, beneficiários
e associados;
III - os procedimentos que ficarão sujeitos ao ônus
de fator moderador ou à tarifação especial
e bonificada.
Art. 5..º O teor integral do contrato com
a operadora deverá ser incluído em termo de adesão
a ser submetido pela operadora contratada, qualificada como Operadora
do Plano Odontológico Coletivo SAS/AMPRGS.
Parágrafo único. Por ocasião
da assinatura do termo de adesão, os participantes da SAS
e seus beneficiários, manifestarão a plena aceitação
de todas condições pactuadas.
Art. 6.º Fica autorizado o abono à
operadora contratada no valor mensal de R$ 1,50 (um real e cinqüenta
centavos) por participante do SAS, seus dependentes e beneficiários,
com o que haverá uma redução no valor da mensalidade
devida por esta.
Art. 7.º A cobertura para ortodontia e prótese
estará sujeita à realização em Porto
Alegre, por profissionais devidamente credenciados para especialidade
e mediante o pagamento de valores fixados na tabela nacional de
convênios da Associação Brasileira de Odontologia.
Art. 8.º As mensalidades do plano odontológico
serão consignadas após ter sido alcançado no
mínimo 500 (quinhentos) usuários, quando, então,
terá início a cobertura oferecida.
Art. 9.º Firmado o contrato com a operadora
escolhida, esta, juntamente com a SAS e a AMPRGS desenvolverão
campanha de divulgação e adesão ao plano.
Altera o prazo
do parágrafo único do art. 3º da Resolução
SAS nº 06, que regulamenta a cobertura para Órteses
e Próteses.
O Conselho Especial no uso das atribuições conferidas
pelo art. 8°, IV do Regulamento, considerando a Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável,
RESOLVE aprovar e editar a seguinte Resolução:
Artigo 1º O Parágrafo único do Artigo 3º
da Resolução SAS nº 06 passa a ter a seguinte
redação:
Parágrafo único A cobertura prevista no presente
artigo, sujeita às regras do Regulamento Geral, restringe-se
a uma Órtese bilateral, por usuário, para cada período
de 2 (dois) anos, ficando o valor limitado a 15 (quinze) vezes a
contribuição mensal do participante.