Artigo 1º
A Superintendência de Assistência à Saúde
- SAS - da Associação do Ministério Público
do Rio Grande do Sul - AMPRGS - destina-se, precipuamente, a congregar
os Promotores e Procuradores de Justiça, haurindo recursos
e propiciando assistência médico-hospitalar.
§1º A Superintendência de Assistência à
Saúde - SAS - será estruturalmente vinculada à
AMPRGS, reger-se-á pelo presente Regulamento, e terá
autonomia administrativa e financeira.
§2º A SAS usufruirá da personalidade jurídica
e da sede e foro da AMPRGS, podendo, contudo, estabelecer-se em
local diverso.
§3º Os Participantes e demais membros da SAS não
responderão, pessoalmente, pelas obrigações
sociais.
Artigo 2º A SAS será dirigida por uma Diretoria,
por um Conselho Especial e pela Assembléia de Participantes.
§1º A Diretoria será constituída por um
Diretor Superintendente, por um Superintendente Técnico
e por um Superintendente Financeiro, todos de livre nomeação
e demissão pelo Presidente da AMPRGS.
§2º O Conselho Especial será constituído
de três Participantes da SAS, eleitos pela Assembléia
de Participantes e com mandato de dois anos.
§3º A Assembléia de Participantes, como órgão
máximo, será formada por todos os Participantes.
Suas deliberações, salvo expressa disposição
em contrário, serão sempre tomadas pela maioria
presente.
Artigo 3º Compete à Diretoria:
I- autorizar a designação de Superintendentes Auxiliares,
fixando-lhes as atribuições;
II- conceder Assistência Financeira à Saúde,
ouvido o Conselho Especial;
III- pronunciar-se a respeito da contratação de
assessoria técnica;
IV propor ao Conselho Especial a implantação, adaptação
ou ampliação da cobertura médica, bem como
a atualização das Tabelas de patologias e procedimentos;
V- encaminhar ao Conselho Especial proposta de valores da tabela
de contribuição, com base em Parecer Técnico
e Atuarial.
Artigo 4º Compete ao Diretor Superintendente:
I- cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
II- manter sob sua guarda os bens, livros e documentos da SAS;
III- julgar os pedidos de reembolso e autorizar o pagamento das
despesas apresentadas;
IV- autorizar, quando for o caso, a antecipação
de numerário para atender caução ou outros
gastos médicos;
V- movimentar, juntamente com o Superintendente Financeiro, ou
com o Superintendente Auxiliar, as contas correntes bancárias
da SAS;
VI- subscrever, juntamente com outro Superintendente, quaisquer
contratos ou atos que envolvam bens, responsabilidades ou interesses
específicos;
VII- administrar e supervisionar todos os serviços, designando
ou contratando os executores necessários;
VIII- contratar e demitir os servidores, zelando por uma perfeita
disciplina administrativa e funcional;
IX decidir sobre a admissão de Participantes e a inclusão
de Dependentes e Beneficiários Adicionais;
X- encaminhar à deliberação da Diretoria,
do Conselho Especial ou da Assembléia de Participantes,
as matérias pertinentes;
XI- representar a SAS perante a Diretoria da AMPRGS e propugnar
por seus lídimos interesses;
XII- representar a SAS, ativa, passiva, judicial ou extra-judicialmente;
XIII- convocar a Assembléia de Participantes;
XIV- convocar o Conselho Especial para reuniões extraordinárias.
Artigo 5º Compete ao Superintendente Técnico:
I- auxiliar o Diretor Superintendente em todos os assuntos técnicos
e administrativos;
II- substituir o Diretor Superintendente em seus impedimentos
ocasionais;
III supervisionar a admissão de Participantes e a inclusão
de Dependentes e de Beneficiários Adicionais;
IV- supervisionar todos procedimentos administrativos e técnicos,
incluindo os cadastros de Participantes ou de patologias, bem
como pesquisas e estudos atuariais.
Artigo 6º Compete ao Superintendente Financeiro:
I- auxiliar o Diretor Superintendente em todos os assuntos financeiros;
II- substituir o Superintendente Técnico em seus impedimentos
ocasionais;
III- subscrever, juntamente com o Diretor Superintendente, quaisquer
contratos que impliquem responsabilidade financeira;
IV- movimentar, juntamente com o Diretor Superintendente, todas
as contas correntes bancárias;
V- supervisionar todos os lançamentos contábeis
e respectivos balanços e demonstrativos financeiros;
VI- orientar as aplicações financeiras.
Artigo 7º Tanto o Superintendente Técnico como o
Financeiro poderão contar com Superintendentes Auxiliares,
se obtiverem aprovação da Diretoria.
Parágrafo único. A SAS, obrigatoriamente, deverá
contar com assessoria técnica e atuarial, externas.
Artigo 8º Incumbe ao Conselho Especial:
I- reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente,
quando necessário por convocação de qualquer
de seus membros, sempre sob a presidência do mais idoso;
II- fiscalizar os atos da Diretoria;
III- controlar as contas de Despesa e Receita, e respectivos registros
contábeis, comunicando à Assembléia de Participantes
qualquer observação importante;
IV- ampliar e adaptar o Plano de Assistência Médico-Hospitalar,
nos termos do presente Regulamento, com base em Proposição
da Diretoria e Parecer Técnico Atuarial favorável;
V atualizar as Tabelas previstas no art. 23, deste Regulamento,
por proposta da Diretoria, com base em Laudo Atuarial;
VI- encaminhar à Assembléia de Participantes proposta
de valores da tabela de contribuição, com base em
proposição da Diretoria e Parecer Técnico
e Atuarial;
VII- manifestar-se, quando solicitado pela Diretoria, acerca da
concessão de benefícios;
VIII- decidir, provisoriamente, acerca dos casos omissos deste
Regulamento;
IX reabrir, por prazo restrito, a possibilidade de ingresso de
Participantes e indicação de Dependentes e Beneficiários
Adicionais, mediante proposição da Diretoria, na
forma dos arts. 13 e 17, § 2º, do Regulamento;
X- convocar a Assembléia de Participantes para as sessões
extraordinárias;
XI- autorizar o aproveitamento do fluxo de Carência Específica
exercido em planos similares (parágrafo único do
artigo 4º, das Disposições Gerais e Transitórias).
Parágrafo único. O Conselho poderá convocar
o Diretor Superintendente e os demais Superintendentes para participarem
das reuniões, porém sem direito a voto.
Artigo 9º Tanto a Diretoria como o Conselho Especial e a
Assembléia de Participantes deverão lavrar ata circunstanciada
de todas as suas deliberações.
Artigo 10 A Assembléia de Participantes reunir-se-á,
ordinariamente, no mês de novembro, e extraordinariamente,
sempre que convocada pelo Conselho Especial, pelo Diretor Superintendente
ou por um terço dos Participantes.
Parágrafo único. A convocação para
reunião, ordinária ou extraordinária, deverá
ser formalizada por Aviso, publicado em jornal de ampla circulação
e remetido, pelo Diretor Superintendente, por carta, a cada um
dos Participantes, onde deverá constar, explicitamente,
a respectiva ordem do dia. Deverá acompanhar a carta, o
texto integral das Proposições a serem objeto da
discussão e apreciação. A carta será
remetida para o endereço constante do cadastro.
Artigo 11 Compete exclusivamente à Assembléia de
Participantes, como órgão soberano da SAS, resolver
sobre:
I- a reforma do presente Regulamento, mediante proposta fundamentada
do Conselho Especial, da Diretoria ou de um terço de seus
membros;
II- os valores da tabela de contribuição, mediante
proposta da Diretoria encaminhada pelo Conselho Especial;
III- a interpretação de Normas do presente Regulamento,
argüida pela Diretoria ou pelo Conselho Especial;
IV- a extinção da SAS pelo voto de dois terços
de seus membros efetivos, em reunião extraordinária
especialmente convocada, e em dois turnos.
Parágrafo único. O Participante que não puder
comparecer a uma sessão da Assembléia de Participantes
poderá outorgar procuração específica
a outro Participante, não sendo admitida a representação
concomitante de mais de um outorgante.
Artigo 12 São Participantes da SAS todos os sócios
da AMPRGS que, por ato voluntário de adesão, solicitarem
sua inscrição.
§1º Também poderão inscrever-se, como
Participantes, o cônjuge supérstite e os filhos menores
de sócio falecido.
§2º Falecido o Participante, os Dependentes e Beneficiários
Adicionais poderão optar expressamente por manter o vínculo,
com prosseguimento da inscrição, mediante pagamento
da contribuição integral daquele, vedadas quaisquer
novas indicações de usuários.
§3º Serão considerados Participantes fundadores
todos aqueles que solicitarem sua adesão até o dia
primeiro de junho de mil novecentos e noventa e dois, ressalvados
os prazos de carência. (Redação dada pela
Assembléia de Participantes de 09/05/92.)
§4º O Conselho Especial, em Resolução,
fixará os prazos para o exercício das opções
previstas nos parágrafos 1º e 2º supra.
§5º Os membros do Ministério Público Federal,
do Trabalho, Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros
do Tribunal de Contas, em exercício no Rio Grande do Sul,
não associados da AMPRGS, serão aceitos como Participantes,
desde que propostos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Especial.
(Redação dada pela Assembléia de Participantes
de 09/05/92.)
§6º Os Participantes, referidos no parágrafo
anterior, terão idênticos direitos e deveres, exceto
de votar e ser votado, devendo, contudo, o valor de sua contribuição
ser sempre calculado com base na tabela de contribuição,
prevista no artigo 18, acrescido de 5 % (cinco por cento).
§7º Aos Participantes referidos no §5º que,
até 31 de janeiro de 1993, ingressarem no Plano, não
se aplica o limite de idade previsto no artigo 13 “caput”
do Regulamento. (Redação dada pela Assembléia
de Participantes de 06/11/92.)
Artigo 13 O participante com mais de cinqüenta (50) anos
de idade que postular ingresso na SAS estará sujeito à
majoração prevista no § 3º do art. 18.
Parágrafo único. As regras do presente artigo não
se aplicam aos participantes fundadores, nem aqueles que vierem
a ingressar no Ministério Público, desde que requeiram
sua inscrição no prazo de 90 (noventa) dias de seu
ingresso.
Artigo 14 O Participante, a qualquer tempo, poderá desligar-se
da SAS, mediante solicitação escrita, aplicando-se
as seguintes condições:
I- se o somatório das contribuições e reembolsos,
atualizados monetariamente, revelarem saldo negativo a seu desfavor,
o retirante deverá indenizar a SAS, pela quantia resultante,
devendo, ainda, incidir atualização monetária
se a liquidação não ocorrer no próprio
mês do cálculo;
II- se as parcelas computadas no inciso anterior indicarem saldo
positivo, ainda assim, o Participante retirante não terá
direito a qualquer devolução.
Artigo 15 O Participante, ao aderir ao plano da SAS, outorgará
autorização irrevogável para consignação
em Folha de Vencimento das respectivas contribuições
e demais encargos ou responsabilidades.
§1º O Participante que, por qualquer razão, não
perceber estipêndios do Estado, quitará suas contribuições
por DOC bancário ou qualquer outro meio legal de pagamento
que lhe for fixado.
§2º Todo o Participante que se atrasar no pagamento
das contribuições por 3 meses consecutivos ou 5
intercalados, será desligado do Plano, e seu reingresso
só será admitido após o integral pagamento
das contribuições atrasadas, com a devida atualização
e multa por mora equivalente a 50 % do débito.
Artigo 16 São usuários do plano o Participante,
seus Dependentes e Beneficiários Adicionais.
Parágrafo único. A admissão do Participante
com mais de 35 anos e de Dependentes e Beneficiários Adicionais
com mais de 30 anos dependerá de decisão do Conselho
Especial, mediante prévio estudo atuarial e parecer de
Junta Médica por ele designada.
Artigo 17 Para efeito de inscrição como usuário,
considera-se:
I- Dependente:
a) cônjuge ou companheiro de Participante;
b) ex-cônjuge ou ex-companheiro, enquanto não indicado
outro Dependente de mesma categoria;
c) filho ou enteado, solteiro, menor de 24 anos, e filho ou enteado
de qualquer idade, solteiro e inválido para o trabalho.
II- Beneficiário Adicional:
a) ex-cônjuge ou ex-companheiro de Participante, cujo cônjuge
ou companheiro conste como Dependente;
b) filho ou enteado, solteiro, maior de 24 anos;
c) filho ou enteado casado;
d) genro e nora;
e) neto ou bisneto;
f) pais;
g) sogros;
h) ex-sogros;
i) irmãos.
§1º A inscrição de Dependente inválido
para o trabalho dependerá de decisão do Conselho
Especial, mediante prévio parecer de Junta Médica
por ele designada.
§2º A indicação dos Beneficiários
Adicionais definidos no presente artigo, item II, somente será
admitida até 90 (noventa) dias da adesão ao Plano,
ou a partir do momento em que as condições regulamentares
forem implementadas.
§ 3º Os Beneficiários Adicionais, definidos no
item II, somente poderão ser admitidos, desde que comprovada
a dependência econômica, ainda que parcial, a critério
do Conselho Especial.
§ 4º A qualquer tempo, o Participante poderá
solicitar a exclusão de Dependentes ou Beneficiários
Adicionais.
§ 5º Somente será admitida a indicação
de Membro do Ministério Público, ou de Conselheiro
do Tribunal de Contas, como Dependente ou Beneficiário
Adicional na condição de cônjuge ou companheiro.
Artigo 18 A contribuição social do Participante
equivalerá à soma dos valores da sua contribuição
individual com as de seus Dependentes e Beneficiários Adicionais,
calculados a partir da tabela de contribuição aprovada
pela Assembléia de Participantes, com os devidos agravamentos
previstos neste Regulamento.
§ 1º Aos Participantes e aos seus Dependentes deverão
ser aplicados os valores estabelecidos na tabela de contribuição,
sem nenhum agravamento.
§ 2º Aos Beneficiários Adicionais deverão
ser aplicados os valores estabelecidos na tabela de contribuição,
acrescidos de 5 % (cinco por cento).
§ 3º Aos Participantes que se enquadrarem na situação
prevista no art. 13, caput, assim como aos seus Dependentes e
Beneficiários Adicionais deverão ser aplicados os
valores estabelecidos na tabela de contribuição,
acrescidos de 10 % (dez por cento).
Artigo 19 A tabela de contribuição será,
no mês de dezembro de cada ano, automaticamente reajustada
pelo índice de variação dos preços
de planos de saúde adotado pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar – ANS.
Parágrafo único. O Conselho Especial poderá
aprovar índice inferior àquele da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ou não
aplicá-lo, caso seja considerado desnecessário o
reajuste para manutenção do equilíbrio atuarial
do plano.
Artigo 20 Se o Conselho Especial, mercê de laudo atuarial
e técnico, resolver implantar a Assistência Odontológica,
que poderá ser facultativa, deverá propor contribuição
autônoma e independente (artigo 29).
§1º Poderá ocorrer a implantação
por especialidades (Dentística, Periodontia, Exodontia,
Endodontia, e Ortodontia) e por regiões, dando-se preferência
às de maior densidade populacional. Em quaisquer serviços,
será sempre exigido um fator moderador.
§2º A cobertura poderá ser oferecida por administração
direta ou por credenciamento.
Artigo 21 Os sócios da AMPRGS, não integrantes
do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mas
inscritos no Plano, terão sua contribuição
calculada com base nos vencimentos de Procurador de Justiça.
Artigo 22 Para a cobertura da assistência médico-hospitalar,
o plano utilizará, preferencialmente, médicos, serviços
e outros profissionais da Saúde, pertencentes à
Rede Credenciada.
Parágrafo único - É admitida a livre escolha,
mediante ulterior reembolso, nas condições previstas
nos arts. 24, 25, 26 e 27.
Artigo 23 Integram o Plano de Assistência Médico–Hospitalar
as seguintes coberturas:
I Internações Hospitalares;
II Cirurgias Ambulatoriais;
III Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia (Exames Complementares
Diagnósticos e Terapêuticos);
IV Atendimentos de Urgência/Emergência;
V Atendimentos Especiais.
§ 1º As coberturas serão regulamentadas e disciplinadas
pelo Conselho Especial, através de Resolução,
mediante Proposta fundamentada da Diretoria, com base em Parecer
Atuarial, na conformidade com o Rol de Procedimentos Médicos,
editado pelo Conselho de Saúde Suplementar (DOU de 04/11/98)
e suas atualizações.
§ 2º As coberturas previstas nos arts. 24 a 28 serão
regulamentadas na forma do § anterior.
§ 3º Os honorários médicos sujeitam-se
às normas fixadas na THM/AMB 92 e não podem ultrapassar
o quádruplo do respectivo patamar, salvo as hipóteses
previstas no § 5º.
§ 4º Os custos hospitalares têm por limite os
valores recomendados pela Associação dos Hospitais
do Rio Grande do Sul, relativos a aposentos individuais, com banheiro
privativo, telefone, ar-condicionado e direito a acompanhante.
§ 5º O usuário, que se valer da assistência
à saúde oferecida pelo IPERGS, fará jus às
seguintes coberturas:
a) para internações hospitalares, aposentos individuais,
banheiro privativo e direito a acompanhante, além de outras
não cobertas pelo IPERGS;
b) para Exames Complementares, o percentual de custo não
coberto pelo IPERGS;
c) nas internações hospitalares cobertas integralmente
pelo IPERGS, mediante fundamentada solicitação do
Participante, além da parcela prevista na letra “a”,
a SAS reembolsará eventuais gastos com viagens, passagens,
diárias de hotel e complementação de honorários,
efetivamente comprovados, até duas vezes o valor fixado
para o procedimento/patologia na THM/AMB-92.
Artigo
24 As internações hospitalares, sempre que necessárias
à realização de procedimentos cirúrgicos,
obstétricos, ou que decorram de alterações
patológicas clínicas, somente estarão cobertas
se houver justificada indicação médica e autorizadas
pelo tempo suficiente para o tratamento.
§ 1º A qualquer tempo a SAS poderá proceder
à auditoria médica para prorrogar, ou não,
a autorização inicial;
§ 2? As internações hospitalares, salvo nos
casos de urgência ou emergência, deverão ser
previamente autorizadas, dando-se preferência aos hospitais
ou clínicas da Rede Credenciada;
§ 3º Na livre escolha, o reembolso das despesas cobertas,
desde que expressamente solicitado, fica restrito ao dúplice
limite financeiro, estabelecido tanto pelo valor do efetivo desembolso
como pelo custo da respectiva patologia ou procedimento, previsto
na tabela adotada na correspondente nota técnica;
§ 4º Além do dúplice limite de cobertura,
técnico e financeiro, os reembolsos anuais por grupo familiar,
estarão limitados a 500 (quinhentas) vezes o valor da última
contribuição social do participante.
§ 5º Somente ocorrerá o reembolso se cumprida
a carência e satisfeita a respectiva hipótese de
cobertura;
§ 6º Mediante expressa solicitação, à
vista de relatório do médico assistente, a SAS poderá
efetuar adiantamentos para atender cauções hospitalares
ou outros gastos com a saúde.
Artigo
25 As cirurgias ambulatoriais compreendem os procedimentos cirúrgicos
realizados em ambulatório, consultório, ou outro estabelecimento,
sem necessidade de pernoite hospitalar.
§ 1º A redução e a imobilização
de fraturas equiparam-se à cirurgia ambulatorial.
§ 2º As normas previstas nos arts. 23, § 3º
e 24, §§ 2º, 3º e 5º, aplicam-se, no
que couber, às disposições do presente artigo.
Dos Serviços Auxiliares de Diagnose
e dos Tratamentos Ambulatoriais
Artigo
26 Os Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia compreendem
os Exames Complementares Diagnósticos e Terapêuticos,
e os Tratamentos Ambulatoriais.
§ 1º Considera-se Exame Complementar Diagnóstico
todo o exame, seja químico, biológico e radiológico,
realizado em nível ambulatorial, com a finalidade de apurar
as causas das patologias ou proporcionar o correspondente tratamento.
§ 2º Considera-se Tratamento Ambulatorial o procedimento
médico terapêutico, realizado em nível ambulatorial,
sem necessidade de pernoite hospitalar e que, por indicação
médica, deva ser realizado em ambulatórios, clínicas
ou nos próprios consultórios.
§ 3º Os exames e tratamentos referidos no presente artigo
deverão, prioritariamente, ser realizados na Rede Credenciada.
§ 4º As normas previstas nos arts. 23, § 3º,
e 24, §§ 3º e 5º, aplicam-se, no que couber,
às disposições do presente artigo.
Artigo
27 A cobertura para Urgências/Emergências compreende
o atendimento a casos agudos ou crônicos agudizados, que,
a qualquer momento, coloquem em risco a vida, órgão,
sentido ou função.
§ 1º Considera-se emergência o risco imediato
de vida ou de lesões irreparáveis e urgência
o resultado de acidentes pessoais ou de complicações
do processo gestacional.
§ 2º A cobertura prevista será prestada em entidade
conveniada ou de livre escolha. Nesta última hipótese,
mediante reembolso, cujo valor não poderá exceder
ao fixado para a Rede Credenciada.
§ 3º Quando ainda em curso o fluxo carencial, inclusive
nos casos gestacionais, a cobertura para urgência/emergência
limitar-se-á às primeiras 12 (doze) horas, sem garantir
a internação.
§ 4º Os atendimentos referidos no presente artigo devem
ser executados em clínicas, hospitais ou serviços
especializados em Urgência/Emergência e onde haja
disponibilidade de leitos para eventual internação.
§ 5º Não estão cobertos o atendimento
domiciliar e a remoção.
§ 6º As normas previstas nos arts. 23, § 3º,
e 24, §§ 3º e 5º , aplicam-se, no que couber,
às disposições do presente artigo.
Artigo
28 O Conselho Especial, por Proposta da Diretoria e com base em
estudos técnicos e de viabilidade financeira, poderá
implantar outras coberturas, mediante Resolução.
Parágrafo único- Implantada cobertura para consultas
médicas, será estabelecido fator moderador, tanto
na utilização da rede credenciada como na livre escolha,
com valor limitado aos estabelecidos para profissionais ou entidades
credenciadas.
Artigo 29 Por proposta da Diretoria, o Conselho Especial, com
base em estudos técnicos e viabilidade financeira, poderá
implantar a Cobertura Odontológica, desde que cumpridas
as normas regulamentares (artigo 20).
Artigo 30 O Conselho Especial regulamentará a concessão
de Assistência Financeira à Saúde para atender
despesas não cobertas pelo Plano.
§1º Tal assistência representará um mero
adiantamento de numerário a ser ressarcido em prestações
ou em parcelas, sempre com juros legais e atualização
monetária.
§2º Os recursos serão os das Reservas Disponíveis
em montante que não as dilapidem.
a) qualquer tipo de tratamento, consulta, exame ou procedimento,
antes de cumpridas as carências;
b) tratamentos ilícitos ou anti-éticos, assim definidos
sob o aspecto médico ou não reconhecidos pelas autoridades
competentes;
c) tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
d) procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins
estéticos, bem como órteses e próteses para
o mesmo fim;
e) tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento, em suas
várias modalidades, com finalidade estética;
f) despesas extraordinárias constantes da fatura hospitalar,
tais como lavanderia, alimentação extra, telefones
e outras;
g) casos de cataclismos, guerras e comoções internas,
quando declarados pela autoridade competente;
h) internação geriátrica e de repouso;
i) fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
j) fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, inclusive
acompanhamento clínico no pós-operatório
imediato e tardio de pacientes submetidos a transplantes;
l) honorários médicos além dos previstos
pelo plano;
m) enfermagem em caráter particular;
n) despesas decorrentes de transportes, hotéis e outras,
salvo a hipótese prevista no art. 23, letra “c”;
o) fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico;
p) despesas com procedimentos não relacionados com o diagnóstico
motivador da internação, exceto os autorizados ou
os de urgência/emergência;
q) qualquer procedimento odontológico, inclusive exames
radiológicos;
r) qualquer tipo de atendimento domiciliar;
s) inseminação artificial.
§ 1º O Conselho Especial poderá, nos casos dos
itens “i”, “j”, “o”, “r”
e “s”, autorizar, total ou parcialmente, em caráter
excepcional, a correspondente cobertura.
§ 2º A cirurgia plástica somente será
admitida para a correção de seqüelas ocorridas
após o ingresso na SAS, quando decorrentes de acidente,
ou, nas mesmas condições, para a necessária
recuperação de membro, sentido ou função.
§ 3º As cirurgias Buco-Maxilo-Faciais somente terão
cobertura quando decorrente de traumatismo ou neoplasia ocorridos
após o ingresso na SAS.
Artigo
32 Serão observadas as seguintes carências:
I)- vinte e quatro horas nos casos de urgências e emergências;
II)- trezentos dias para partos a termo;
III)- cento e oitenta dias para os demais procedimentos/patologias;
IV)- vinte e quatro meses para patologias preexistentes.
§ 1º O marco inicial (dies a quo) da carência
será a data de ingresso do participante ou da admissão
do respectivo usuário.
§ 2º O Conselho Especial, examinando caso a caso, poderá
autorizar o aproveitamento, como fluxo carencial, dos períodos
de filiação voluntária a outras entidades
de complementação ou reembolso de despesas médico-hospitalares,
com padrão de cobertura semelhante ao Plano da SAS. Não
poderá ser autorizado o cômputo do fluxo carência
supra referido para patologias preexistentes (revogado o parágrafo
único do art.4º das Disposições Transitórias).
Artigo 1º O presente Regulamento
nesta primeira versão foi aprovado pela Diretoria da AMPRGS
em sessão de 13 de setembro de 1991 e deverá ser ratificado
pela Assembléia Geral da AMPRGS. (Ratificado pela Assembléia
Geral da AMPRGS realizada em 09/05/92.)
§1º Após ratificado, nos termos do “caput”
deste artigo, o presente Regulamento somente poderá ser reformado
pela Assembléia de Participantes da SAS.
§2º Mesmo antes do “referendum” citado no
Parágrafo anterior poderão ser iniciados, imediatamente,
os contatos para obter adesão ao Plano de Assistência
Médico-Hospitalar (artigo 12), mas sua efetiva vigência
ficará subordinada:
I- à ratificação da Assembléia Geral
da AMPRGS;
II- à adesão mínima de 200 (duzentos) Participantes.
§3º Somente após implementadas as condições
impostas no parágrafo anterior, começará a
fluir a carência e serão iniciadas as cobranças
e consignações.
Artigo 2º O Conselho Especial em sua primeira constituição
será integrado pelos três primeiros Participantes inscritos,
e com mandato até a primeira Assembléia Ordinária.
Se tais Participantes não aceitarem, serão chamados
os inscritos imediatos.
Artigo 3º Na hipótese da extinção ser
decidida pela AMPRGS e a Assembléia de Participantes, nos
termos do inciso IV do artigo 11, opuser-se a tal, será então
constituída nova entidade com o escopo de dar seguimento
aos objetivos sociais e demais finalidades instituídas no
presente Regulamento.
Parágrafo único. A Assembléia de Participantes
que decidir pela extinção ou constituição
de entidade sucedânea, decidirá soberanamente sobre
o destino do Patrimônio.
Artigo 4º Os Participantes Fundadores, e seus respectivos
Dependentes e Beneficiários, gozarão de redução,
para a metade, dos prazos de Carência Específica.
Parágrafo único. O Conselho Especial, examinando caso
a caso, poderá autorizar o aproveitamento, como fluxo de
carência específica, dos períodos de filiação
voluntária a outras entidades de complementação
ou reembolso de despesas médico-hospitalares.
Artigo 5º Somente os Participantes inscritos poderão
desempenhar os cargos de Diretor Superintendente, Superintendente
Financeiro, Superintendente Técnico, Superintendentes Auxiliares
e membros do Conselho Especial.
Parágrafo único. É integralmente gratuito o
exercício dos cargos referidos no presente artigo, sendo
vedado a seus ocupantes a percepção de qualquer estipêndio.
Artigo 6º A regra do § 3º do artigo 18 não
se aplica:
I- aos Participantes que, na condição de Membros do
Ministério Público Estadual, ingressarem no Plano
até a data de 31 (trinta e um ) de dezembro de 2001 (dois
mil e um);
II- aos seus respectivos Dependentes e Beneficiários Adicionais
que ingressarem até a data de 31 (trinta e um ) de dezembro
de 2001 (dois mil e um).
Artigo 7º As regras do § 5º do art 17, e do §
4º do art. 18 não se aplicam a quem ingressar no Plano
até a data de 31 (trinta e um) de dezembro de 2001 (dois
mil e um).
Artigo 8º O presente Regulamento, aprovado em sessão
da Diretoria de 13 setembro de 1991, após ratificado por
Assembléia Geral da AMPRGS, será levado a registro
e arquivado no respectivo Cartório da Comarca de Porto Alegre.
Antecipação de numerário
- autorização – art. 4º, IV
- condições – art. 24, §º 6º
Assembléia de Participantes
- competência – art. 11
- convocação – art. 8º, X; art. 4º,
XIII; art. 10, § u
- data da reunião – art. 10
- forma de deliberação – art. 2º, §
3º
- ordem do dia – art. 10, § u
- voto por procuração – art. 11, § u
Beneficiário adicional
- com mais de 30 anos (forma de ingresso) – art. 16, §
u
- dependência econômica comprovada – art. 17,
§ 3º
- exclusão pelo participante – art. 17, § 4º
- prazo para ingresso – art. 17, § 2º
- quem é – art. 17, II
Carência
- aproveitamento de outros planos – art. 32, § 2º
- marco inicial – art. 32, § 1º
- por tipo de patologia – art. 32
Exame Preventivo do Câncer Ginecológico
- Resolução nº 7 do Conselho Especial
Exame Preventivo do Câncer Prostático
- Resolução nº 8 do Conselho Especial
Dependentes
- admissão com mais de 30 anos – art. 16, §
u
- de sócio falecido ou que venha a falecer – art.
12, §§ 1º e 2º
- decisão sobre inclusão – art. 4º, IX
- exclusão – art.17, § 4º
- indicação de Membro do Ministério Público
na condição de dependente – art.17, §
5º
- inválidos (forma de ingresso) – art. 17, §
1º
- quem são – art. 17, I
Desligamento do Plano
- compulsório – art. 15, § 2º
- procedimento – art. 14
Participantes
- assembléia de – art. 2º, § 3º; art.
10
- com mais de 50 anos, adesão vedada – art. 13
- com mais de 50 anos, possibilidade de ingresso por reabertura
de prazo – art. 8º, IX
- dependentes de sócio falecido ou que venha a falecer
– art. 12, §§ 1º, 2º e 4º
- fundadores – art. 12, § 3º
- não integrantes do MP – art. 12, §§ 5º
, 6º e 7º
- quem são – art.12
Patrimônio
- destino no caso de extinção – art. 3º,
§ u, das DGT
Regulamento
- interpretação de Normas – art. 11, III
- reforma – art. 11, I
- registro em cartório – art. 8º das DGT
Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia
- definições – art. 26, §§ 1º
e 2º
- Resolução nº 2 do Conselho Especial